Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Neuraci de Souza Advogado: Kaline Rúbia da Silva (OAB: 10347/MS)
Apelante: Ethmila Carvalho Bueno Advogado: Eduardo Mequi de Oliveira (OAB: 23314/MS) Advogado: Fabricio Verdi Basso (OAB: 13692/MS)
Apelado: Ethmila Carvalho Bueno Advogado: Eduardo Mequi de Oliveira (OAB: 23314/MS) Advogado: Fabricio Verdi Basso (OAB: 13692/MS) Apelada: Neuraci de Souza Advogado: Kaline Rúbia da Silva (OAB: 10347/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CONTRATO VERBAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROFISSIONAL LIBERAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO. FALHA NO PLANEJAMENTO E NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora e recurso adesivo pela ré contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de alegada falha em tratamento odontológico, bem como indeferiu pedido reconvencional de danos morais, mantendo a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão Definir se restou caracterizada falha na prestação de serviços odontológicos apta a ensejar a responsabilização civil da profissional liberal; a extensão dos danos materiais, morais e estéticos; e a possibilidade de revogação da justiça gratuita e procedência da reconvenção. III. Razões de decidir Incide o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade do profissional liberal apurada mediante verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Em tratamentos odontológicos de cunho estético, a obrigação assumida é de resultado, admitindo-se a presunção de culpa diante do insucesso do tratamento, cabendo ao profissional demonstrar a regularidade da conduta ou causa excludente de responsabilidade. A ausência de prontuário odontológico, cuja elaboração e guarda são deveres éticos e profissionais do cirurgião-dentista, aliada à prova pericial e aos elementos documentais, evidenciam falha no planejamento e na execução do tratamento, caracterizando negligência. Demonstrado o insucesso do tratamento e a falha na prestação do serviço, é devida a restituição integral dos valores pagos, sendo indevida a cumulação com ressarcimento integral de novo tratamento, sob pena de dupla reparação material. O quadro clínico e estético suportado pela autora, com perda recorrente de próteses e exposição vexatória, configura dano moral indenizável, bem como dano estético autônomo, passível de cumulação. Mantém-se a gratuidade da justiça, ausente prova de alteração da capacidade financeira da beneficiária, e rejeita-se a reconvenção por ausência de comprovação de conduta ofensiva apta a gerar dano moral à profissional. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para condenar a requerida à restituição do valor pago pelo tratamento odontológico e ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Inversão dos ônus sucumbenciais, com majoração de honorários, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. V. Tese de julgamento Nos tratamentos odontológicos de finalidade estética, a obrigação do profissional liberal é de resultado, presumindo-se a culpa diante do insucesso do procedimento, competindo ao cirurgião-dentista comprovar a adequação técnica do serviço e a inexistência de falha. A ausência de prontuário odontológico, documento de elaboração e guarda obrigatórias, constitui elemento relevante para a caracterização de negligência e falha na prestação do serviço, especialmente quando inviabiliza a adequada produção da prova pericial. Configurada a falha na prestação do serviço odontológico, é devida a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais e estéticos, sendo vedada a cumulação com ressarcimento integral de novo tratamento quando caracterizada dupla reparação material. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0821875-82.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recursode apelação e improveram o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator..