SERVIX SAúDE - SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFíCIOS
Reu
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MéDICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO STEPHANE LIMA
OAB/DF 62756·CPF·Representa: Autor
THIAGO MIOTELLO VALIERI
OAB/MS 13399·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
OAB/MG 96745·CPF·Representa: Autor
ÁLVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS
OAB/MG 83388·CPF·Representa: Autor
APARECIDO LUZ
OAB/MS 21879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 18:54
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:50
Ato ordinatório
01/02/2026, 09:08
Publicação
30/01/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Há provas de que o atendimento ao autor ficou suspenso por determinado período em virtude do inadimplemento da ré junto ao prestador de serviço, contudo, a documentação juntada pelas partes não indica o período de suspensão. Diante disto, intime-se a parte autora para informar por quanto tempo os serviços descritos em fls. 13/14 ficaram suspensos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, façam os autos conclusos para decisão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Há provas de que o atendimento ao autor ficou suspenso por determinado período em virtude do inadimplemento da ré junto ao prestador de serviço, contudo, a documentação juntada pelas partes não indica o período de suspensão. Diante disto, intime-se a parte autora para informar por quanto tempo os serviços descritos em fls. 13/14 ficaram suspensos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, façam os autos conclusos para decisão.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:44
Ato ordinatório
28/01/2026, 10:27
Recebimento
07/01/2026, 14:23
Mero expediente
07/01/2026, 14:23
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:32
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:36
Publicação
19/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS), Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Aparecido Luz (OAB 21879/MS), Nilson Jose Franco Junior (OAB 76464/RS) Processo 0852488-46.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Davi Luis Oracio dos Santos - Intimação da parte exequente para manifestação, sobre a impugnação apresentada.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:31
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/02/2025, 16:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
05/02/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:02
Ato ordinatório
21/01/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:51
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS), Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Nilson Jose Franco Junior (OAB 76464/RS) Processo 0852488-46.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Davi Luis Oracio dos Santos - Exectdo: Servix Saúde - Servix Administradora de Benefícios, Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda - Desse modo, na forma do art. 537, § 3º, do CPC, intime-se a parte requerida, por seu advogado constituído na ação principal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo, em Subconta vinculada ao presente cumprimento provisório de decisão, o valor correspondente à multa fixada em tutela provisória de urgência deferida às fls. 54/57, dos autos em apenso, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, conforme disposição legal (art. 523 do CPC), bem como, no mesmo prazo, comprovar por documentos hábeis o cumprimento da obrigação imposta na referida decisão, sob pena de majoração da multa fixada. 2. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, certifique o Cartório e, em seguida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer objetivamente o que de direito, sob pena de extinção.
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 20:39
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 08:53
Entrega em carga/vista
11/12/2024, 08:53
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:52
Recebimento
29/11/2024, 15:49
Mero expediente
29/11/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/09/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS) Processo 0852488-46.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Davi Luis Oracio dos Santos - O atual entendimento da jurisprudência é no sentido de que a execução da multa está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que a estabeleceu. Com efeito, o Tema Repetitivo nº 743 do STJ, oriundo do julgamento do REsp nº 1200856/RS, explicita o entendimento consolidado/tese firmada naquela Instância Recursal no sentido de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". O dispositivo legal que atualmente rege a situação é o art. 537 do CPC, mas não houve advento de regulamentação que afaste a incidência da Tese do STJ, sendo certo que, mesmo diante do que está delimitado no § 3º do art. 537, o cumprimento provisório da decisão não prescinde a prévia confirmação da multa arbitrada em sede de tutela de urgência por sentença. Ainda, em decisão recente, o E. STJ decidiu: "9. Segundo jurisprudência do STJ sob a égide do CPC de 1973 e do atual código de processo civil, a multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada pela sentença de mérito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 10. Agravo Interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.851.904/SP, Relator Exmo, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Diante disso, efetivamente, a cobrança das astreintes apresentada nesta execução, estabelecidas por decisão interlocutória ainda não confirmada em sentença, não está dotada do inafastável atributo de exigibilidade. Assim, na forma do art. 10 do CPC, determino a intimação da autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a vigência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 743 do STJ, e inexistência de título executivo judicial a amparar o presente cumprimento provisório de decisão. Às providências.
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 20:48
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:47
Ato ordinatório
12/09/2024, 13:05
Recebimento
11/09/2024, 17:01
Mero expediente
11/09/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 12:34
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar)