Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Embora ciente de que o resultado da alienação não lhe trará proveito econômico, o exequente insistiu na realização do leilão (fl. 1704). Portanto, determino que o imóvel penhorado e avaliado à fl. 1673 seja levado a hasta pública. Para realização do Leilão Eletrônico, após sorteio no sistema eletrônico do TJMS na intranet, nomeio a empresa MilenaRosaDiGiacomoAdri, por intermédio da leiloeira designada MilenaRosaDiGiacomo Adri Faverao, inscrita no CPF nº 696.028.911-49, devidamente credenciada pela Comissão Permanente de Leilão Eletrônico, para a realização da alienação dos bens penhorados nestes autos. A escrivania deverá cumprir os termos do art. 21 do Provimento nº 375, de 23.08.2016, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: Art. 21. Compete ao ofício de justiça as seguintes providências que deverão ser precedidas da realização do leilão: I - a intimação da nomeação do leiloeiro ou corretor pelo juiz do feito, mediante publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico; II - o envio eletrônico das peças necessárias (capa dos autos, despacho de determinação de alienação, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e demais peças indispensáveis à alienação); III - a indicação do número da subconta vinculada ao processo; IV - a comunicação de decisões que interfiram na realização da alienação; V - a comunicação da lavratura da certidão da afixação para imediata liberação no recebimento dos lanços; VI as intimações previstas no artigo 889 do CPC, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Após, cumpridas as determinações anteriores, autorizo, na data a ser agendada pelo Gestor, a realização de 1º e 2º pregão para venda do bem penhorado, no primeiro por preço igual ou superior ao valor da avaliação e no segundo por valor não inferior a 60% da avaliação. No edital de pregão, a ser elaborado pelo Gestor, deverá constar, além das disposições do art. 886 do NCPC e do art. 20 do Provimento 375/2016-TJMS, que: a) Considerar-se-á vil o lanço inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação; b) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (CTN, art. 130, parágrafo único); c) O arrematante só será imitido na posse após a expedição da carta de arrematação pelo juízo. Intimem-se. Cumpra-se.