Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR)
Recorrido: Regis Ricardo Lemos dos Reis Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RECOLHIMENTO DEVIDO. JUROS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal é nula a contratação cujo objeto não se enquadre entre as hipóteses previstas em lei (concurso) para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese em que é devido ao trabalhador, além do salário pelo período, o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 2. Quando a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), até o dia 09.12.2021, data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic. 3. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0800087-53.2024.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Juízo Recorr.: Juíz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes - Ms Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.