Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência acerca dos alvarás expedidos às fls. 445/446.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:57
Ato ordinatório
24/03/2026, 18:48
Ato ordinatório
24/03/2026, 18:47
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:53
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:44
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:02
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:02
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 02:39
Publicação
05/03/2026, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Da análise dos autos, verifica-se que a execução foi exitosa, tendo sido realizado o pagamento integral do débito pelo executado. Sendo assim, a extinção do feito é medida que se impõe. Por todo o exposto, julgo extinto o presente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Proceda-se a transferência dos valores depositados nos autos na conta indicada pela parte exequente ficando, desde logo, autorizada a transferência em nome do advogado do credor desde que possua poderes para tanto. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Da análise dos autos, verifica-se que a execução foi exitosa, tendo sido realizado o pagamento integral do débito pelo executado. Sendo assim, a extinção do feito é medida que se impõe. Por todo o exposto, julgo extinto o presente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Proceda-se a transferência dos valores depositados nos autos na conta indicada pela parte exequente ficando, desde logo, autorizada a transferência em nome do advogado do credor desde que possua poderes para tanto. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:11
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:09
Recebimento
02/03/2026, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 19:31
Ato ordinatório
02/03/2026, 19:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/03/2026, 16:39
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:22
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:22
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:32
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:25
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:25
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
11/12/2025, 13:49
Ato ordinatório
20/10/2025, 00:12
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:11
Ato ordinatório
04/06/2025, 11:14
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:43
Ato ordinatório
16/05/2025, 18:23
Ato ordinatório
16/05/2025, 18:23
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 17:24
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:17
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:52
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2025, 01:38
Publicação
17/03/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Osney Carpes dos Santos (OAB 8308/MS), Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS) Processo 0800016-34.2022.8.12.0035 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Eládio Cavalheiro Lopes - ATO DO CARTÓRIO - Intimam-se as partes credoras para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o documento de cadastro preliminar de precatório, digitalizado nos autos, antes do efetivo envio da requisição de pagamento, conforme art. 7º, §5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como intimam-se as partes para, no mesmo prazo, cadastrarem os dados bancários e o NIT no site do TJMS (https://www5.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php), informando o número do processo e CPF/CNPJ. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o cadastramento dos dados bancários. Não é necessário o cadastramento de dados bancários dos credores de retenção de honorários contratuais. Bem como, no mesmo prazo, deverá(ão) o(s) credor(es), em sendo o caso, comprovar ser beneficiário(s) de isenção tributária e/ou previdenciária, sob pena da aplicação do Art. 5º da Portaria 867/2016/TJMS.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:24
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:20
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:18
Documento (Informações)
13/03/2025, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:02
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:37
Publicação
20/02/2025, 21:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:45
Recebimento
18/02/2025, 17:38
Mero expediente
18/02/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 14:09
Decurso de Prazo
18/02/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2025, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:11
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2025, 01:44
Ato ordinatório
16/01/2025, 08:29
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:31
Ato ordinatório
09/01/2025, 18:25
Ato ordinatório
30/09/2024, 18:27
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:30
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:09
Publicação
13/09/2024, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Osney Carpes dos Santos (OAB 8308/MS), Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS) Processo 0800016-34.2022.8.12.0035 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Eládio Cavalheiro Lopes - Intima-se a parte autora acerca das informações de f. 397 e para, requerer o que é de direito.
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:11
Ato ordinatório
11/09/2024, 11:02
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Osney Carpes dos Santos (OAB 8308/MS), Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS) Processo 0800016-34.2022.8.12.0035 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Eládio Cavalheiro Lopes - ATO DO CARTÓRIO - Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários e o NIT no site do TJMS (https://www5.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php), informando o número do processo e CPF/CNPJ. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o cadastramento dos dados bancários. Não é necessário o cadastramento de dados bancários dos credores de retenção de honorários contratuais.
27/08/2024, 00:00
Publicação
23/08/2024, 21:25
Ato ordinatório
23/08/2024, 08:08
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:39
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:38
Ato ordinatório
21/08/2024, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Osney Carpes dos Santos (OAB 8308/MS), Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS) Processo 0800016-34.2022.8.12.0035 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Eládio Cavalheiro Lopes - Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o documento de cadastro preliminar de precatório, digitalizado nos autos de fls. 386-388, antes do efetivo envio da requisição de pagamento, conforme art. 7º, §5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como intima-se a parte para, no mesmo prazo, cadastrar os dados bancários e o NIT no site do TJMS (https://www5.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php), informando o número do processo e CPF/CNPJ. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o cadastramento dos dados bancários. Não é necessário o cadastramento de dados bancários dos credores de retenção de honorários contratuais."
05/08/2024, 00:00
Publicação
02/08/2024, 21:18
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:04
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:21
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 14:17
Documento (Informações)
01/08/2024, 14:14
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 00:33
Publicação
17/06/2024, 22:19
Ato ordinatório
17/06/2024, 07:45
Ato ordinatório
14/06/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:28
Ato ordinatório
14/06/2024, 14:27
Recebimento
13/06/2024, 13:37
Acolhimento
13/06/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 07:26
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:55
Ato ordinatório
11/12/2023, 10:39
Publicação
07/12/2023, 21:13
Ato ordinatório
07/12/2023, 07:59
Ato ordinatório
06/12/2023, 15:45
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/12/2023, 14:02
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/12/2023, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/10/2023, 14:25
Recebimento
02/10/2023, 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 13:34
Custas
21/09/2023, 07:15
Custas
21/09/2023, 07:15
Publicação
20/09/2023, 21:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/09/2023, 16:16
Ato ordinatório
20/09/2023, 07:56
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:30
Documento (Ofício)
13/09/2023, 16:19
Ato ordinatório
30/08/2023, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 01:38
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2023, 01:48
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2023, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2023, 09:27
Custas
18/08/2023, 09:27
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:34
Ato ordinatório
16/08/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:54
Ato ordinatório
07/08/2023, 13:31
Publicação
04/08/2023, 21:09
Ato ordinatório
04/08/2023, 07:59
Ato ordinatório
03/08/2023, 17:11
Ato ordinatório
03/08/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 16:00
Ato ordinatório
03/08/2023, 16:00
Reativação
31/05/2023, 13:17
Reativação
31/05/2023, 13:17
Trânsito em julgado
30/05/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP)
Apelado: Eládio Cavalheiro Lopes Advogado: Osney Carpes dos Santos (OAB: 8308/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA DE OFÍCIO - PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO UTILIZADOS PARA A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO NA FORMA DO ART. 26 DA EC nº 103/2019 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Demonstrada a incapacidade laborativa parcial e permanente, é devido o auxílio-acidente, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez quando comprovado haver circunstâncias sociais relevantes que impossibilitam sua reinserção no mercado de trabalho (idade e escolaridade), cujo benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 26 da EC nº 103/2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800016-34.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo e retificaram em parte a sentença, nos termos do voto do Relator..
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP)
Apelado: Eládio Cavalheiro Lopes Advogado: Osney Carpes dos Santos (OAB: 8308/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA DE OFÍCIO - PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO UTILIZADOS PARA A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO NA FORMA DO ART. 26 DA EC nº 103/2019 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Demonstrada a incapacidade laborativa parcial e permanente, é devido o auxílio-acidente, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez quando comprovado haver circunstâncias sociais relevantes que impossibilitam sua reinserção no mercado de trabalho (idade e escolaridade), cujo benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 26 da EC nº 103/2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800016-34.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo e retificaram em parte a sentença, nos termos do voto do Relator..
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP)
Apelado: Eládio Cavalheiro Lopes Advogado: Osney Carpes dos Santos (OAB: 8308/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/02/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800016-34.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade