Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Não obstante a intimação da parte autora, a fim de que promovesse o ato que lhe competia, a mesma quedou-se inerte, de modo que os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias sem qualquer impulso (fl.94), situação que caracteriza o abandono do processo (art. 58, I, Lei Estadual 1.071/90 e art. 485, III, CPC). Dispensável a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 58, I, e parágrafo único da Lei Estadual 1.071/90.
Diante do exposto, com fundamento no art. 58, I, e parágrafo único, da Lei Estadual 1.071/90, e art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas e despesas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.