Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eflen Nery Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR)
Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Eflen Nery Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Sudaclube de Serviços, e recurso adesivo interposto por Eflen Nery, contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, declarou inexistente a relação contratual entre as partes, reconheceu a indevida realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora, condenou as rés à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Os recorrentes discutem a legitimidade passiva do banco, a regularidade da contratação, a existência de dano moral, a forma de restituição do indébito e os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se as rés comprovaram a existência de relação jurídica válida apta a autorizar as cobranças impugnadas; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja reparação por danos morais; (iv) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (v) estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes de descontos realizados diretamente na conta ou benefício do consumidor, razão pela qual sua ilegitimidade passiva deve ser afastada. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva das fornecedoras e distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo às rés demonstrar a contratação e a regularidade da cobrança. A ausência de contrato assinado ou de outro meio idôneo de prova da anuência da autora impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos e evidencia falha na prestação do serviço. A inexistência de justificativa plausível para a cobrança indevida afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação fixada pelo STJ para as cobranças efetuadas após 30/03/2021. Os descontos mensais de pequeno valor, limitados a R$ 62,60 e ocorridos em cinco oportunidades, sem demonstração de negativação, humilhação, comprometimento da subsistência ou efetiva lesão aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor e não caracterizam dano moral indenizável. Na repetição do indébito, a correção monetária incide a partir de cada desembolso e os juros de mora fluem da citação, sendo incabível a aplicação exclusiva da taxa Selic. Diante da reforma parcial da sentença para afastar a indenização por danos morais e determinar a devolução em dobro dos descontos posteriores a 30/03/2021, impõe-se a redistribuição da sucumbência de forma recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que viabiliza descontos diretos em conta ou benefício previdenciário do consumidor possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes da cobrança indevida. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados. 3. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé e é devida quando não comprovado engano justificável, observada a modulação do EAREsp n. 676.608/RS para cobranças posteriores a 30/03/2021. 4. Descontos indevidos de valor módico, sem repercussão concreta sobre direitos da personalidade ou sobre a subsistência do consumidor, não configuram dano moral indenizável. 5. Na repetição do indébito, a correção monetária incide desde cada desembolso e os juros de mora fluem da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 27 e 42, parágrafo único; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp n. 1.947.636/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 25.06.2024, DJe 01.07.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800758-51.2024.8.12.0015, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, 4ª Câmara Cível, j. 04.02.2025, p. 05.02.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0813124-98.2023.8.12.0002, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, j. 22.09.2025, p. 23.09.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800868-47.2024.8.12.0016, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2025, p. 30.07.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801194-34.2024.8.12.0007, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 21.07.2025, p. 22.07.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0803879-78.2024.8.12.0018, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 13.05.2025, p. 15.05.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0846288-57.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 23.04.2025, p. 24.04.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800449-12.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..