JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PEDRO GOMES - MS
Autor
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
Reu
LUCIMARA VIEIRA DA SILVA CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
JOSUEL FELIPE FARIAS DE OLIVEIRA
OAB/MS 24961·CPF·Representa: Autor
MÁRIO AKATSUKA JUNIOR
OAB/MS 9779·CPF·Representa: Autor
JOSUEL FELIPE FARIAS DE OLIVEIRA
OAB/MS 24961·CPF·Representa: Réu
MÁRIO AKATSUKA JUNIOR
OAB/MS 9779·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS)
Recorrido: Lucimara Vieira da Silva Carvalho Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS)
Remessa Necessária Cível nº 0800389-82.2024.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juíz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes - Ms
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância, mantendo o decisum por seus próprios fundamentos. Certificado o trânsito em julgado desta decisão monocrática, comunique-se ao Juízo da causa o resultado do Recurso. Publique-se, registre-se e intimem-se.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS)
Recorrido: Lucimara Vieira da Silva Carvalho Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/04/2026.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0800389-82.2024.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juíz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes - Ms
07/04/2026, 00:00
Publicação
18/12/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos às fls. 159/163, dando-lhes efeitos infringentes, a fim de determinar que os valores deverão ser corrigidos pela TR desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos dejurosde mora, na forma do art.1º-Fda Lei9.494/97, desde a citação, ambos até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº113/2021, a partir de quando incide a taxa referencial do SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, para fins decorreçãomonetáriae compensação da mora até o efetivo pagamento, mantendo-se inalterada as demais disposições constantes daquele título judicial (fls. 147/152). Intimem-se as partes.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:24
Entrega em carga/vista
16/12/2025, 17:24
Ato ordinatório
16/12/2025, 17:24
Recebimento
12/12/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 14:32
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 13:40
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 09:12
Petição (Impugnação aos embargos)
14/07/2025, 15:36
Documentos
Despacho
•24/04/2026, 00:00
Acórdão
•07/04/2026, 00:00
07/04/2026, 00:00
Publicação
18/12/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos às fls. 159/163, dando-lhes efeitos infringentes, a fim de determinar que os valores deverão ser corrigidos pela TR desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos dejurosde mora, na forma do art.1º-Fda Lei9.494/97, desde a citação, ambos até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº113/2021, a partir de quando incide a taxa referencial do SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, para fins decorreçãomonetáriae compensação da mora até o efetivo pagamento, mantendo-se inalterada as demais disposições constantes daquele título judicial (fls. 147/152). Intimem-se as partes.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:24
Entrega em carga/vista
16/12/2025, 17:24
Ato ordinatório
16/12/2025, 17:24
Recebimento
12/12/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 14:32
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 13:40
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 09:12
Petição (Impugnação aos embargos)
14/07/2025, 15:36
Recebimento
05/07/2025, 16:28
Mero expediente
05/07/2025, 16:27
Publicação
04/07/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 14:10
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:10
Ato ordinatório
02/07/2025, 09:26
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 15:37
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:48
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:47
Publicação
27/05/2025, 05:54
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:48
Entrega em carga/vista
23/05/2025, 10:47
Ato ordinatório
23/05/2025, 10:42
Recebimento
23/05/2025, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 09:26
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:26
Procedência
23/05/2025, 09:25
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:11
Entrega em carga/vista
12/05/2025, 12:11
Petição (Replica)
08/04/2025, 11:05
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:22
Publicação
17/03/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucimara Vieira da Silva Carvalho - Intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões)/documentos de fls. 67/132.
Intimação - ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0800389-82.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:00
Petição (Contestação)
26/02/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Lucimara Vieira da Silva Carvalho -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo CivilÉ nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, que recomenda a dispensa da prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul. Ainda sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Intimação - ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0800389-82.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir do primeiro útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do 231, V, do Código de Processo Civil c/c Provimento CSM 363/2016. Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências.