Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrido: Keila Menezes Lins Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - SUCESSIVAS E REITERADAS CONTRATAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO CONTRATO - DESRESPEITO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, IX, da CF. Na espécie, é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, situação que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF, violando, assim, a regra do concurso público, o que as torna nulas e confere à autora o direito ao depósito de FGTS relativamente ao período trabalhado. Sentença do togado de primeira instância mantida incólume e confirmada em sede de reexame necessário. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0800392-37.2024.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..