Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada com o valor do crédito perseguido, bem como requerer/ratificar que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:22
Ato ordinatório
28/11/2025, 16:40
Recebimento
18/09/2025, 21:19
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:19
Publicação
05/09/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - I - Corrija-se o polo ativo, conforme requerido às fls. 356/357. II - Tendo em vista o trânsito em julgado da presente ação, indefiro o pedido de conversão/transferência da multa por litigância de má-fé em desfavor do advogado da parte executada, ressalvando, contudo, a possibilidade de discussão da matéria em eventual ação rescisória. III - Do mesmo modo, não é o caso de ampliação dos benefícios da justiça gratuita, por não se enquadrar nas hipóteses legalmente admitidas. Nesse sentido, o e. TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DISPOSTA NO§4º DO ART.98 DO CPC - AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DA PARTE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A SEU FAVOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O art. 513, § 2º, I, do CPC prevê que o devedor será intimado para cumprir a sentença na pessoa de seu advogado constituído nos autos, enquanto o art. 280 do CPC prevê que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. II - A litigância de má-fé e a justiça gratuita, tratam-se de institutos diversos, razão por que o anterior deferimento dos beneficios da justiça gratuita a favor da parte agravante, não a isenta de, ao final do processo, pagar pelas penalidades que lhe foram impostas em decorrência da sua condenação em litigância de má-fé. III - A exigibilidade da multa por litigância de má-fé não depende da comprovação de prejuízos ou danos pela parte por ela beneficiada. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411061-23.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 06/08/2024, p: 07/08/2024) IV - Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada com o valor do crédito perseguido, bem como requerer/ratificar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. V - No silêncio, ao arquivo, na forma do art. 921 do CPC. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - I - Corrija-se o polo ativo, conforme requerido às fls. 356/357. II - Tendo em vista o trânsito em julgado da presente ação, indefiro o pedido de conversão/transferência da multa por litigância de má-fé em desfavor do advogado da parte executada, ressalvando, contudo, a possibilidade de discussão da matéria em eventual ação rescisória. III - Do mesmo modo, não é o caso de ampliação dos benefícios da justiça gratuita, por não se enquadrar nas hipóteses legalmente admitidas. Nesse sentido, o e. TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DISPOSTA NO§4º DO ART.98 DO CPC - AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DA PARTE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A SEU FAVOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O art. 513, § 2º, I, do CPC prevê que o devedor será intimado para cumprir a sentença na pessoa de seu advogado constituído nos autos, enquanto o art. 280 do CPC prevê que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. II - A litigância de má-fé e a justiça gratuita, tratam-se de institutos diversos, razão por que o anterior deferimento dos beneficios da justiça gratuita a favor da parte agravante, não a isenta de, ao final do processo, pagar pelas penalidades que lhe foram impostas em decorrência da sua condenação em litigância de má-fé. III - A exigibilidade da multa por litigância de má-fé não depende da comprovação de prejuízos ou danos pela parte por ela beneficiada. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411061-23.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 06/08/2024, p: 07/08/2024) IV - Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada com o valor do crédito perseguido, bem como requerer/ratificar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. V - No silêncio, ao arquivo, na forma do art. 921 do CPC. Às providências e intimações necessárias.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:38
Entrega em carga/vista
03/09/2025, 09:38
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 09:37
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:37
Recebimento
25/08/2025, 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:45
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:13
Publicação
17/03/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800590-68.2019.8.12.0033 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Cetelem S.A. - Exectdo: José Germano de Queiros - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca do comprovante de AR de fls. 353, recebido por pessoa diversa do destinatário.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
13/03/2025, 19:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2025, 09:24
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:18
Expedição de documento (Carta)
31/01/2025, 18:40
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS) Processo 0800590-68.2019.8.12.0033 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Cetelem S.A. - Exectdo: José Germano de Queiros -
Vistos, etc. Considerando os fatos narrados na decisão de fls. 345, intime-se pessoalmente a executada, preferencialmente, por carta, com aviso de recebimento, para que no prazo de 5 (cinco) dias: a) Informe sobre sua ciência acerca da presente ação, limites da eventual procuração outorgada ao causídico; b) Tendo em vista a prisão do procurador, regularize a representação processual, nos termos do art. 76, §1º, do CPC. Às providências e intimações necessárias.
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 20:50
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:52
Ato ordinatório
21/01/2025, 10:01
Mero expediente
09/01/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 14:02
Decurso de Prazo
24/05/2024, 13:22
Publicação
09/04/2024, 21:11
Ato ordinatório
09/04/2024, 07:59
Ato ordinatório
08/04/2024, 15:25
Recebimento
28/02/2024, 13:59
Mero expediente
28/02/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:45
Ato ordinatório
31/10/2023, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 13:51
Publicação
30/10/2023, 20:51
Ato ordinatório
30/10/2023, 07:51
Ato ordinatório
28/10/2023, 10:43
Ato ordinatório
28/10/2023, 10:42
Recebimento
27/10/2023, 09:05
Mero expediente
27/10/2023, 09:05
Ato ordinatório
19/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 22:15
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 11:49
Ato ordinatório
28/06/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:15
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:31
Publicação
25/05/2023, 21:02
Ato ordinatório
25/05/2023, 07:55
Ato ordinatório
24/05/2023, 19:06
Ato ordinatório
24/05/2023, 19:05
Documento (Informações)
24/05/2023, 14:18
Recebimento
24/05/2023, 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
01/05/2023, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
01/05/2023, 15:27
Ato ordinatório
01/05/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:00
Ato ordinatório
16/03/2023, 11:47
Publicação
15/03/2023, 21:25
Ato ordinatório
15/03/2023, 08:11
Ato ordinatório
14/03/2023, 18:01
Recebimento
14/03/2023, 16:04
Mero expediente
14/03/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:15
Ato ordinatório
28/02/2023, 12:26
Publicação
13/02/2023, 21:06
Ato ordinatório
13/02/2023, 08:11
Ato ordinatório
10/02/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:49
Recebimento
02/02/2023, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2023, 13:48
Ato ordinatório
20/01/2023, 02:42
Ato ordinatório
16/12/2022, 01:56
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:00
Ato ordinatório
08/11/2022, 12:22
Publicação
07/11/2022, 20:52
Ato ordinatório
07/11/2022, 07:48
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:50
Decurso de Prazo
04/11/2022, 15:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2022, 09:21
Ato ordinatório
27/07/2022, 18:57
Expedição de documento (Carta)
26/07/2022, 19:01
Ato ordinatório
26/07/2022, 13:54
Ato ordinatório
09/05/2022, 16:30
Ato ordinatório
10/02/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)