Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ibitiba Comercio de Produtos Agropecuarios -
Réu: Emerson Alves Hagio - Intimação da parte de que foram emitidas 05 (cinco) guias de parcelamento das custas às fls. 60/69, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias efetue o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, conforme determinado na decisão de fls. 53/54.
Intimação - ADV: Isabella Caroline Cavalheiro de Lima (OAB 57173/SC), Larissa Daniele Cavalheiro de Lima (OAB 58677/SC) Processo 0800862-08.2023.8.12.0038 - Monitória -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:31
Custas
14/03/2025, 07:27
Custas
14/03/2025, 07:27
Custas
14/03/2025, 07:27
Custas
14/03/2025, 07:27
Custas
14/03/2025, 07:27
Custas
14/03/2025, 07:27
Decurso de Prazo
14/03/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ibitiba Comercio de Produtos Agropecuarios - Intimação para tomar ciência da decisão.
Intimação - ADV: Isabella Caroline Cavalheiro de Lima (OAB 57173/SC), Larissa Daniele Cavalheiro de Lima (OAB 58677/SC) Processo 0800862-08.2023.8.12.0038 - Monitória -
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 21:04
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:59
Ato ordinatório
29/01/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ibitiba Comercio de Produtos Agropecuarios -
Réu: Emerson Alves Hagio -
Intimação - ADV: Isabella Caroline Cavalheiro de Lima (OAB 57173/SC), Larissa Daniele Cavalheiro de Lima (OAB 58677/SC) Processo 0800862-08.2023.8.12.0038 - Monitória -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ampliação do parcelamento das custas processuais. Mantenho o parcelamento anteriormente deferido em 05 (cinco) vezes, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 20:57
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:54
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:07
Recebimento
24/01/2025, 14:39
Indeferimento
24/01/2025, 14:03
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:18
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:33
Ato ordinatório
27/08/2024, 10:13
Decurso de Prazo
27/08/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ibitiba Comercio de Produtos Agropecuarios - Em que pese o Código de Processo Civil determinar o adiantamento das custas judiciais iniciais pela parte autora, em casos excepcionais a jurisprudência pátria admite o diferimento das custas processuais para o final do processo, ante a razoabilidade e proporcionalidade da medida, sob pena de vedar o acesso à Justiça. O art. 25 da Lei Estadual n. 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), estabelece os casos em que pode ser autorizado o pagamento de custas somente ao final do processo, in verbis: "Art. 25. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser diferido pelo juiz da causa, para depois da satisfação da execução ou do cumprimento de sentença, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nos seguintes casos: I - nas ações de conhecimento e de execuções, relativas a honorários advocatícios, por pessoa física ou jurídica; II - nas ações de pedidos de alimentos, nas revisionais de alimentos e acidente de trabalho". Ocorre que o caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses legais, de modo que deve ser indeferido o pedido de diferimento do pagamento de custas processuais. Contudo, ainda que a parte autora não se enquadre no rol das pessoas hipossuficientes, havendo a possibilidade de o pagamento das custas processuais acarretar dificuldade financeira, mostra-se cabível a aplicação do disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, de forma a permitir o parcelamento do valor das custas iniciais e garantir o pleno acesso à Justiça. Portanto,
Intimação - ADV: Isabella Caroline Cavalheiro de Lima (OAB 57173/SC), Larissa Daniele Cavalheiro de Lima (OAB 58677/SC) Processo 0800862-08.2023.8.12.0038 - Monitória - indefiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais, porém, autorizo o seu parcelamento em 05 (cinco) vezes, conforme requerido às f. 44/46. Comprovado o pagamento ou decorrido o prazo para tanto, voltem-se conclusos. Às providências.