Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Conforme dispõe a legislação, na apresentação de documentação médica idônea, corroborada por certidão do oficial de justiça, cabe ao Juízo nomear curador ao citando para fins de prosseguimento do processo (art. 245, §§ 4º e 5º, do CPC). Nomeio como curadora, portanto, a mencionada esposa do réu (f. 101), na forma do art. 1.775 do Código Civil. Cite-se o réu na pessoa de sua curadora, atualizando o cadastro processual. Designe-se nova audiência de conciliação, devendo o prazo para a contestação ser contada na forma do art. 335 do CPC, devendo se observar o já deliberado nas f. 65/6 no pertinente. Antes de conclusos os autos para julgamento antecipado do mérito ou saneamento, porém, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, as correlacionando com os pontos que entendem controvertidos (artigos 357, §§ 2º e 3º, e 370, todos do CPC), demonstrando sua necessidade de forma circunstanciada, a fim de viabilizar o saneamento do feito (art. 357, II e III, do CPC) ou, se o caso, o julgamento antecipado do mérito (artigos 355 e 356 do CPC). Somente então, conclusos. Às providências. ************CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 24/08/2026 às 13:30h, a ser realizada presencialmente ou virtualmente pelo Sistema de Videoconferência através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Em caso de dúvidas entrar em contato por meio do telefone (whatsapp): (67) 9677-5495