Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Jéssica Naiara de Paula da Silva Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Advogado: Jair Henrique Kley Dutra (OAB: 20604/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE ENDOMETRIOSE PROFUNDA. NECESSIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE MORTE IRRELEVANTE. ALTO CUSTO E COMPLEXIDADE NÃO AFASTAM O DEVER ESTATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Naviraí contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de cirurgia de endometriose profunda à autora, no prazo de 30 dias, com custeio na rede privada em caso de inexistência de vaga na rede pública, direcionando o cumprimento ao Município, sem afastar a solidariedade com o Estado de Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de risco iminente de morte afasta o dever estatal de custear tratamento cirúrgico necessário; (ii) estabelecer se a alta complexidade ou o elevado custo do procedimento impede a tutela jurisdicional; e (iii) determinar se é possível o direcionamento exclusivo do cumprimento da obrigação ao Município na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito fundamental à saúde não se limita a hipóteses de risco iminente de morte, abrangendo a prevenção do agravamento do quadro clínico, o alívio do sofrimento e a garantia de condições dignas de existência, bastando a comprovação da necessidade médica e da omissão estatal. A documentação médica e o parecer do NAT demonstram a necessidade terapêutica da cirurgia, sendo irrelevante a classificação do procedimento como eletivo ou a inexistência de risco imediato de óbito. A classificação do procedimento como de alta complexidade ou de elevado custo constitui critério interno de organização do SUS, não podendo ser oposta ao cidadão para afastar o dever estatal de prestação de saúde. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações na área da saúde, nos termos do Tema 793 do STF, sendo vedado transferir ao jurisdicionado o ônus de controvérsias administrativas internas. O direcionamento do cumprimento da obrigação com base nas regras do SUS relaciona-se à fase de cumprimento de sentença e ao ressarcimento entre entes, não sendo cabível a imposição exclusiva a um deles na fase de conhecimento. A manutenção da condenação solidária assegura a efetividade do direito à saúde, permitindo posterior ajuste financeiro entre os entes públicos sem prejuízo à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde independe da demonstração de risco iminente de morte, bastando a comprovação da necessidade clínica e da omissão estatal. 2. A alta complexidade ou o elevado custo do tratamento não afastam o dever solidário dos entes federativos. 3. O direcionamento do cumprimento da obrigação entre entes públicos deve ocorrer na fase executiva ou para fins de ressarcimento, sendo indevido o direcionamento exclusivo na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgInt no AREsp 2.466.552/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/06/2024; TJMS, Apelação n. 0803688-97.2024.8.12.0029, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 31/10/2025; TJMS, Apelação n. 0801125-70.2023.8.12.0028, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 31/03/2026; TJMS, Apelação n. 0803124-57.2024.8.12.0017, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 29/07/2025; TJMS, Apelação n. 0801371-56.2024.8.12.0020, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 29/07/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802904-23.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..