Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, 1. resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, dos pedidos formulados na Ação 0862759-51.2023.8.12.0001 e: ratifico e torno definitiva a tutela de urgência concedida às f. 92/99 daqueles autos; declaro a não ocorrência da rescisão e a plena vigência do contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 1º/6/2021, entre Alan Rodrigues Coelho e Terezinha de Souza Cândido Silva, através do instrumento particular de f. 28/33 dos autos; rejeito os pedidos de condenação de Terezinha no ressarcimento de R$ 5.187,54, despendidos por Alan com a elaboração de uma ata notarial, e no pagamento de indenização por dano moral; 2. rejeito o pedido formulado Ação 0802211-26.2024.8.12.0001, ficando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC; 3. resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, acolho o pedido formulado Ação 0854893-55.2024.8.12.0001, e declaro inválido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre Terezinha de Souza Cândido Silva e José Ricardo Barbosa Nantes, pelo instrumento particular de f. 357/369 dos autos, em razão da ilicitude do seu objeto, faltando, assim, ao negócio, o requisito de validade do art. 104, II, do CC. Com fundamento nos arts. 82, § 2º; 85, caput e § 3º e 86, Par. único, do CPC, condeno: Terezinha de Souza Cândido Silva a pagar a Alan Rodrigues Coelho as despesas que ele antecipou no Proc. 0862759-51.2023.8.12.0001, e honorários de 10% do valor atualizado da causa aos advogados de Alan; Milton Paulo Folino Silva a pagar honorários de 10% do valor atualizado da Ação 0802211-26.2024.8.12.0001, a serem divididos, na proporção de 50% para os advogados de Alan e 50% para o advogado de Terezinha; Terezinha de Souza Cândido Silva a pagar a Milton Paulo Folino Silva as despesas que ele antecipou no Proc. 0854893-55.2024.8.12.0001, e honorários de 10% do valor atualizado da causa aos advogados de Milton. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.