Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Previplan Clube Advogada: Anna Radha Maneira da Rocha (OAB: 44230/CE) Advogado: Leonardo Nunes Silva (OAB: 45607/CE)
Apelante: Donatildes Ricartes de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Donatildes Ricartes de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Previplan Clube Advogada: Anna Radha Maneira da Rocha (OAB: 44230/CE) Advogado: Leonardo Nunes Silva (OAB: 45607/CE)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13103A/MS) Recurso de Previplan Clube Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, atinente ao contrato de empréstimo consignado n. 314164549-3 no valor de R$ 3.499,38, pertinente aos descontos realizados mensalmente no benefício da parte Requerente, no valor de R$ 52,00; b) para condenar a parte Requerida solidariamente ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, desde maio/2017 até a cessação dos referidos descontos, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação do desconto, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença; c) para condenar a parte Requerida solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se o requerido tem responsabilidade pelo desconto indevido em conta bancária do autor, (ii) se devida a indenização por danos morais e, na hipótese positiva (iii) sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que demonstrado que o requerido poderia produzir a prova pretendida. 4. Não demonstrada a existência de contrato válido que legitime o desconto efetuado na conta corrente do autor, deve-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico. 5. O fato de o requerido realizar descontos na conta corrente do autor baseado em instrumento cuja contratação não restou comprovada, compromete a renda do requerente, causando-lhe abalo psicológico. Constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro. Desse modo, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação. 6. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigo 17, do CPC, 42, do CDC, Recurso de Donatildes Ricartes de Oliveira Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉRITO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PREJUDICADO. TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, atinente ao contrato de empréstimo consignado n. 314164549-3 no valor de R$ 3.499,38, pertinente aos descontos realizados mensalmente no benefício da parte Requerente, no valor de R$ 52,00; b) para condenar a parte Requerida solidariamente ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, desde maio/2017 até a cessação dos referidos descontos, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação do desconto, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença; c) para condenar a parte Requerida solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar (i) se o valor de indenização por danos morais comporta majoração; (ii) o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da conclusão de que é devida a redução do valor dos danos morais, quando da análise do recurso de apelação do requerido Previplan Clube, resta prejudicada a questão quanto à sua majoração. 4. Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. ------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804088-09.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, vencidos o 2º e 3º vogais..