Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S. A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) LiqdRLeg: Pedro Paulo Mota Pereira
Apelante: Tranportes Rodoviarios Zimath Ltda Epp Advogado: Júnior Rezini (OAB: 29881/SC)
Apelante: Adilson Rutzen Advogado: Júnior Rezini (OAB: 29881/SC)
Apelado: José Vieira da Silva Junior Advogada: Luciana Paz Nantes (OAB: 14448/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM OFICINA MECÂNICA. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO DURANTE MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA. SEGURADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. CULPA COMPROVADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA À APÓLICE. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a responsabilidade civil dos réus por acidente ocorrido em oficina mecânica durante manutenção de caminhão, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, com abatimento do seguro DPVAT, e julgando improcedente o pedido de danos materiais por ausência de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se as alegações de ilegitimidade passiva configuram inovação recursal; (ii) estabelecer se a recuperação judicial ou liquidação da seguradora impede o prosseguimento da fase de conhecimento; (iii) determinar se há culpa exclusiva ou concorrente da vítima apta a afastar a responsabilidade civil; (iv) examinar a configuração e a extensão dos danos morais e estéticos; (v) verificar a adequação do quantum indenizatório e os limites da responsabilidade da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não comporta análise de alegações de ilegitimidade passiva fundadas em fatos e teses não deduzidos na instância de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. A recuperação judicial ou liquidação extrajudicial da seguradora não obsta o regular prosseguimento do processo de conhecimento, produzindo efeitos apenas na fase executiva. A prova dos autos demonstra que o acidente decorre de conduta negligente do motorista ao dar partida no caminhão sem verificar as condições de segurança, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. Não há comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, inexistindo excludente de ilicitude capaz de romper o nexo causal. Os danos morais estão caracterizados diante da gravidade das lesões, do sofrimento intenso, do tratamento médico invasivo e prolongado e das repercussões permanentes na vida pessoal, emocional e laboral da vítima. O dano estético resta evidenciado pelas sequelas físicas permanentes, cicatrizes e deformidades decorrentes do trauma e das intervenções cirúrgicas, sendo indenizável ainda que situado em região normalmente coberta por vestimentas. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos observam os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e punitiva da indenização. A responsabilidade da seguradora deve observar os limites contratualmente previstos na apólice, ressalva a ser considerada na fase de cumprimento da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da seguradora parcialmente provido, recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: 9. Alegações não suscitadas nem apreciadas em primeiro grau configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em apelação. 10. A recuperação judicial ou liquidação da seguradora não impede o prosseguimento do processo de conhecimento, produzindo efeitos apenas na fase executiva. 11. A negligência do condutor ao iniciar a movimentação do veículo sem observar as condições de segurança configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil. 12. Lesões graves, sequelas permanentes e sofrimento prolongado caracterizam danos morais e estéticos indenizáveis. 13. A indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como, quanto à seguradora, os limites da cobertura contratada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0029220-21.2009.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 31.07.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806455-42.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, deram parcial provimento ao recurso da Seguradora e conheceram em parte do recurso de Transportes Rodoviários Zimath Ltda EPP e Adilson Rutsen e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do Relator..