Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ronaldo Francisco da Silva Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Gabriel Carrilho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ORIGEM - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INVALIDEZ FUNCIONAL PARCIAL E PERMANENTE - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PARA O TRABALHO E DE INVALIDEZ POR ACIDENTE - COBERTURA CONTRATUAL RESTRITA À INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - CLÁUSULA EXCLUDENTE EXPRESSA PARA DOENÇA - VALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PARA FINS SECURITÁRIOS - TEMA 1.112/STJ - DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO AO ESTIPULANTE - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808056-47.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.