Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fls. 90/96: "...Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito eJULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atento aos ditames do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. "