Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Bernadete Machado da Silva ajuizou a presente demanda em face de Asbra Associação dos Servidores Publicos do Brasil e Banco do Brasil S/A. A associação Asbra Associação dos Servidores Publicos do Brasil apresentou Embargos de Declaração às f. 448-454, aduzindo, em suma, a ocorrência de nulidade por ausência de intimação, uma vez que "durante todo o trâmite processual, a ASBRA e seu patrono não foram devidamente intimados dos atos processuais decisórios que influíram diretamente no julgamento da causa" (f. 449) e a inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Assim, requereu a decretação de nulidade dos atos processuais e o retorno destes autos à fase adequada para a prática dos atos processuais com a devida intimação da Embargante, garantindo-lhe o amplo direito de defesa. Manifestação da embargada às f. 458-460. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material. Preliminarmente, deixo de conhecer os aclaratórios, uma vez que não oponíveis contra despacho. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - ARTIGO 1.001 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. - São pertinentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando houver, na decisão embargada, erro material, omissão, obscuridade ou contradição - Nos termos do art. 1.001, do CPC, do despacho de mero expediente, sem cunho decisório, é irrecorrível. (TJ-MG - ED: 20035339020238130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2023) Contudo, passo a analisar as argumentações trazidas pelo embargante, uma vez que as matérias ventiladas são de ordem pública, podendo ser arguidas a qualquer tempo. Encontramos o seguinte julgado na jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG - AI: 10000221273535001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) Quanto as alegações de nulidade da associação ré, compulsando o feito verifica-se que embora tenha comparecido na audiência de conciliação (f. 56), não houve a habilitação formal do advogado nos autos, de modo impede o reconhecimento de nulidade por falta de intimação do patrono, visto que compete à parte diligenciar sua regularconstituiçãono processo. O artigo346doCPCestabelece que, na ausência de procurador constituído, os prazos contra o réu revel fluem da publicação no órgão oficial, independentemente de intimação, inexistindo a alegada nulidade. Ainda, na fase de cumprimento de sentença, embora exigível a intimação pessoal do réu revel sem patrono constituído, nos termos do art.513,§ 2º,II, doCPC, verifica-se que tal obrigação restou devidamente cumprida, com a emissão de carta (f. 344), tendo sido recebido pela associação conforme Aviso de Recebimento de f. 336. Portanto, não se verifica a ocorrência da nulidade ventilada, uma vez que o próprio advogado da associação requerida deixou de diligenciar sua regularconstituiçãono processo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RÉU REVEL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO FORMAL DE PROCURADOR. CUMPRIMENTO DO ART. 346 DO CPC. NULIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO PESSOAL, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SUPRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, nos autos de ação de indenização por danos materiais, ora em fase de cumprimento de sentença. O agravante alega nulidade de todos os atos posteriores à citação por ausência de intimação de procurador constituído e, subsidiariamente, nulidade por falta de intimação pessoal na fase de cumprimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) verificar se houve nulidade dos atos processuais por ausência de intimação do patrono regularmente constituído na fase de conhecimento; (iii) apurar a existência de nulidade na fase de cumprimento de sentença por ausência de intimação pessoal do executado revel. III. RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita deve ser deferida quando demonstrada renda líquida inferior a 04 salários mínimos, inexistindo indícios de patrimônio destoante de médio padrão de vida. Todavia, a concessão da benesse possui efeitos ex nunc (não retroativos). Preliminar de deserção rejeitada. Inexiste supressão de instância pelo exame da justiça gratuita, haja vista que o pedido foi formulado pelo executado na origem, todavia, foi omisso o juízo neste tocante. Preliminar de supressão de instância rejeitada. A ausência de habilitação form al do advogado nos autos de origem impede o reconhecimento de nulidade por falta de intimação do patrono, visto que compete à parte diligenciar sua regular constituição no processo. O artigo 346 do CPC estabelece que, na ausência de procurador constituído, os prazos contra o réu revel fluem da publicação no órgão oficial, independentemente de intimação, inexistindo a alegada nulidade. Na fase de cumprimento de sentença, embora exigível a intimação pessoal do réu revel sem patrono constituído, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, tal nulidade resta suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, que ofereceu exceção de pré-executividade, evidenciando ciência inequívoca do processo executivo. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), segundo o qual, se o ato atingiu sua finalidade, a forma diversa não acarreta nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de intimação do patrono acerca dos atos processuais ulteriores à citação do réu revel, na medida em que, inexistindo procurador constituído e cadastrado regularmente nos autos, foi observado o teor do art. 346 do CPC. A ausência de intimação pessoal do executado revel para cumprimento de sentença é suprida por seu comparecimento espontâneo para oferecimento de exceção de pré-executividade, que revela ciência inequívoca do feito executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 280; 346; 513, § 2º, II; 523; 277; 98, § 3º. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43290419120248130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/05/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL - SENTENÇA PUBLICADA EM ÓRGÃO OFICIAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA. I.O ordenamento jurídico não obriga a intimação pessoal do réu revel quando da prolação da sentença, sendo suficiente a intimação no Diário Oficial. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30282225020248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) Forte nessas razões, deixo de conhecer os aclaratórios de f. 448-454, contudo, enfrento os argumentos trazidos pelo embargante em virtude do seu caráter de matéria de ordem pública e indefiro o pedido de nulidade processual por não vislumbrar ofensa ao devido processo legal e ao contraditório. Quanto ao pedido de inaplicabilidade dos efeitos da revelia, estes não estão abarcados pelo véu de matéria de ordem pública, de modo que deixo de aprecia-los. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.