Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Dispõe o parágrafo único do artigo 786 que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título Ainda, à luz da Súmula 344 do STJ, é assente que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. Na hipótese, a despeito de a condenação não ter fixado valor líquido, verifica-se não se tratar de hipótese cuja liquidação por arbitramento seja necessária, uma vez que, com base no grau de complexidade da matéria julgada em fase de conhecimento, basta a elaboração de "simples cálculo aritmético" (liquidação por cálculos de iniciativa do credor) para se aferir o valor da condenação (CPC, art. 509, §2º). Nesse sentido, já decidiu o e. TJMS, verbis: APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO INSTAURAÇÃO DE FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DESNECESSIDADE SUFICIÊNCIA DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO A CARGO DO CREDOR. 1. Discute-se no presente recurso eventual nulidade do Cumprimento de Sentença, por falta de liquidez do título, ante a suposta necessidade de instauração de fase autônoma de liquidação. 2. Para cumprimento de sentença declaratória de revisão de contrato bancário, admite-se apresentação de liquidação por simples cálculo aritmético pelo credor, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, sendo desnecessária, em regra, a instauração de fase autônoma de liquidação da sentença. 3. Apelação conhecida e provida.(TJMS. Apelação n. 0805374-37.2013.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 06/06/2018, p: 07/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA PELO CREDOR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO RECURSO IMPROVIDO. Definidos os parâmetros para a cobrança dos valores e seus encargos, bastam simples cálculos aritméticos elaborados pelo próprio credor para se alcançar o montante efetivamente devido, sendo desnecessária a liquidação da sentença por arbitramento. Precedentes deste Soldalício: Agravo de Instrumento 1413158-74.2016.8.12.0000 e Apelação - Nº 0025304-13.2008.8.12.0001. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411981-75.2016.8.12.0000, Nova Andradina, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 08/03/2017, p: 15/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VALOR DA EXECUÇÃO DETERMINÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 509, § 2º, NCPC RECURSO IMPROVIDO. I. A liquidação da sentença ou acórdão proferido em ação revisional com a finalidade de se apurar o real débito existente pode ser feita mediante simples cálculo aritmético, obedecendo a metodologia empregada na sentença, de modo que a fase executiva (cumprimento de sentença) pode ser iniciada com a apresentação de memória de cálculo, independentemente de anterior liquidação de sentença, nos termos do que dispõe o art. 509, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. II. Recurso não provido. Decisão mantida.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411752-18.2016.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 30/11/2016, p: 30/11/2016) Assim, uma vez formulados os cálculos, deverá a parte interessada apresentar o pleito executivo diretamente no bojo dos autos principais, à luz do artigo 103 do CNCGJ. Pelo exposto, sem maiores delongas, nos termos do artigo 509, § 2.º do CPC, indefiro o processamento da presente liquidação de sentença, determinando seu imediato arquivamento. Publique-se. Intime(m)-se."