Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Cetelem S.A. Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 29336/MS) Apelada: Maria Francisca Alves Antunes Freitas Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Relator: Des. José Eduardo Neder Meneghelli Juiz Prolator: Márcio Rogério Alves
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 17/06/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 24/06/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 154 - Nº: 0804063-25.2024.8.12.0021 - Apelação Cível Origem: Três Lagoas / 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Ação Originária: 0804063-25.2024.8.12.0021 / Procedimento Comum Cível
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Cetelem S.A. Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 29336/MS) Apelada: Maria Francisca Alves Antunes Freitas Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804063-25.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Do exposto, julgo procedente a ação para: (...), d) com o fim de evitar enriquecimento ilícito, que seja devidamente compensado com os valores da condenação, o montante de R$ 1.317,17 (um mil, trezentos e dezessete reais e dezessete centavos) corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV, desde a data da transferência eletrônica, sem incidência de juros moratórios." No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Int.
21/01/2026, 00:00
Recebimento
12/11/2025, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2025, 14:28
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2025, 19:08
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:58
Publicação
09/09/2025, 05:50
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS determinando o cancelamento imediato do desconto Após o trânsito em julgado, arquive-se.