Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência do retorno dos autos do Tribunal.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:02
Ato ordinatório
20/03/2026, 13:43
Reativação
11/02/2026, 13:05
Reativação
11/02/2026, 13:05
Trânsito em julgado
11/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Joel Soares da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Perito: Gabriel Carrilho EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a doença ocupacional com sequelas permanentes pode ser enquadrada como acidente pessoal coberto pela apólice; (ii) saber se houve falha na prestação de informações acerca das cláusulas limitativas de cobertura, apta a afastar a aplicação das exclusões contratuais. 2. O conceito de acidente pessoal definido na apólice exclui expressamente doenças, inclusive as de origem ocupacional, ainda que decorrentes de esforço repetitivo ou microtraumas cumulativos. 3. Não se comprovou a ocorrência de evento súbito, externo e violento apto a caracterizar acidente pessoal. 4. A cláusula de exclusão de doenças ocupacionais encontra respaldo na regulamentação do setor securitário e não se mostra abusiva, sendo válida a delimitação do risco contratual. 5. Inexistência de falha na prestação de informações pela seguradora. A obrigação de informar as cláusulas restritivas é do estipulante, nos termos do Tema 1112/STJ. 6. Laudo pericial concluiu pela inexistência de invalidez funcional total e permanente por doença nos moldes exigidos pela cobertura contratada. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807786-23.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joel Soares da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Perito: Gabriel Carrilho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807786-23.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Joel Soares da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Perito: Gabriel Carrilho EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a doença ocupacional com sequelas permanentes pode ser enquadrada como acidente pessoal coberto pela apólice; (ii) saber se houve falha na prestação de informações acerca das cláusulas limitativas de cobertura, apta a afastar a aplicação das exclusões contratuais. 2. O conceito de acidente pessoal definido na apólice exclui expressamente doenças, inclusive as de origem ocupacional, ainda que decorrentes de esforço repetitivo ou microtraumas cumulativos. 3. Não se comprovou a ocorrência de evento súbito, externo e violento apto a caracterizar acidente pessoal. 4. A cláusula de exclusão de doenças ocupacionais encontra respaldo na regulamentação do setor securitário e não se mostra abusiva, sendo válida a delimitação do risco contratual. 5. Inexistência de falha na prestação de informações pela seguradora. A obrigação de informar as cláusulas restritivas é do estipulante, nos termos do Tema 1112/STJ. 6. Laudo pericial concluiu pela inexistência de invalidez funcional total e permanente por doença nos moldes exigidos pela cobertura contratada. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807786-23.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joel Soares da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Perito: Gabriel Carrilho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807786-23.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:03
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 14:02
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 14:02
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:26
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:31
Publicação
29/09/2025, 05:54
Ato ordinatório
26/09/2025, 07:55
Petição (Contra-razões)
25/09/2025, 22:35
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:33
Petição (Apelação)
10/09/2025, 15:14
Ato ordinatório
09/09/2025, 21:36
Publicação
08/09/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Do exposto, julgo improcedente a ação e condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Do exposto, julgo improcedente a ação e condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Do exposto, julgo improcedente a ação e condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Do exposto, julgo improcedente a ação e condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Do exposto, julgo improcedente a ação e condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Do exposto, julgo improcedente a ação e condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:01
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:24
Recebimento
01/09/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 17:59
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 20:25
Petição (Alegações finais)
18/03/2025, 09:11
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:17
Publicação
17/03/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Joel Soares da Silva -
Réu: Generali Brasil Seguros S/A - Declaro encerrada a instrução processual, apresentem as partes memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte Autora. Int.
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/MT), Weslen Benante Gomes (OAB 23291/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0807786-23.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:51
Petição (Memoriais)
13/03/2025, 20:20
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:15
Recebimento
17/02/2025, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2025, 14:36
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:02
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:16
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Joel Soares da Silva -
Réu: Generali Brasil Seguros S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento juntado pelo requerido às fls. 427.
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/MT), Weslen Benante Gomes (OAB 23291/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0807786-23.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 21:05
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:57
Ato ordinatório
07/10/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 12:06
Ato ordinatório
30/09/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:10
Publicação
24/09/2024, 21:02
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:58
Ato ordinatório
23/09/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 11:20
Ato ordinatório
17/09/2024, 18:39
Ato ordinatório
16/09/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 16:32
Ato ordinatório
16/09/2024, 13:53
Decurso de Prazo
16/09/2024, 13:35
Ato ordinatório
28/06/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:21
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:06
Publicação
24/06/2024, 20:56
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:53
Ato ordinatório
21/06/2024, 18:01
Documento (Certidão)
19/06/2024, 14:52
Ato ordinatório
12/06/2024, 16:29
Ato ordinatório
12/06/2024, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2024, 14:15
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:03
Publicação
04/06/2024, 21:17
Ato ordinatório
04/06/2024, 08:00
Ato ordinatório
03/06/2024, 15:39
Ato ordinatório
03/06/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 10:35
Ato ordinatório
24/05/2024, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 12:24
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:47
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:51
Expedição de documento (Carta)
03/05/2024, 18:09
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:46
Ato ordinatório
30/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:36
Publicação
24/04/2024, 20:43
Ato ordinatório
24/04/2024, 07:46
Ato ordinatório
23/04/2024, 18:56
Ato ordinatório
23/04/2024, 18:56
Recebimento
18/04/2024, 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 11:27
Decurso de Prazo
22/03/2024, 02:41
Ato ordinatório
15/03/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:36
Publicação
06/03/2024, 20:49
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:49
Ato ordinatório
05/03/2024, 15:19
Recebimento
19/02/2024, 12:12
Mero expediente
19/02/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 13:13
Reativação
14/02/2024, 07:09
Reativação
14/02/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joel Soares da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Isto posto e demais que dos autos consta, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância e que seja determinada a realização da perícia judicial, com intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao ato, nos termos do art. 474, do CPC. Sem sucumbência recursal, § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0807786-23.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Bastos
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joel Soares da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807786-23.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Bastos
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2023, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2023, 15:56
Ato ordinatório
30/10/2023, 13:10
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:17
Ato ordinatório
02/10/2023, 08:27
Publicação
29/09/2023, 20:45
Ato ordinatório
29/09/2023, 07:49
Ato ordinatório
28/09/2023, 13:31
Petição (Apelação)
27/09/2023, 14:21
Ato ordinatório
04/09/2023, 18:27
Publicação
01/09/2023, 20:54
Ato ordinatório
01/09/2023, 07:50
Ato ordinatório
31/08/2023, 08:28
Recebimento
30/08/2023, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 16:54
Ato ordinatório
30/08/2023, 16:54
Procedência
30/08/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:11
Ato ordinatório
17/04/2023, 03:38
Publicação
14/04/2023, 21:01
Ato ordinatório
14/04/2023, 07:54
Ato ordinatório
13/04/2023, 08:47
Mero expediente
12/04/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:20
Ato ordinatório
08/03/2023, 09:11
Publicação
24/02/2023, 20:54
Ato ordinatório
24/02/2023, 08:12
Ato ordinatório
24/02/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 07:35
Recebimento
14/02/2023, 15:51
Outras Decisões
14/02/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 12:45
Petição (Replica)
23/01/2023, 17:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2023, 14:55
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/01/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:50
Ato ordinatório
18/01/2023, 03:59
Ato ordinatório
14/12/2022, 02:22
Ato ordinatório
06/12/2022, 02:10
Publicação
24/10/2022, 20:40
Ato ordinatório
24/10/2022, 07:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2022, 15:44
Ato ordinatório
21/10/2022, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 15:43
Ato ordinatório
21/10/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 21:50
Ato ordinatório
17/10/2022, 17:17
Publicação
14/10/2022, 20:46
Ato ordinatório
14/10/2022, 07:46
Ato ordinatório
13/10/2022, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 18:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))