Procedimento Comum CívelFornecimento de medicamentosProcedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
16ª Vara Cível
Partes do Processo
LUCIO AUGUSTO CASTRO
CPF
Autor
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Reu
Advogados / Representantes
SERGUE ALBERTO MARQUES BARROS
OAB/MS 13932·CPF·Representa: Autor
PÂMELA ROCHA SOARES
OAB/MS 25145·CPF·Representa: Autor
GAYA LEHN SCHNEIDER
OAB/MS 10766·CPF·Representa: Autor
ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA
OAB/MS 15647·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. II. Às providências e intimações necessárias.
10/06/2026, 00:00
Recebimento
22/05/2026, 21:49
Mero expediente
22/05/2026, 21:49
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 08:58
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:18
Ato ordinatório
04/12/2025, 21:46
Publicação
02/12/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Fls. 705/706: Defiro o pedido de dilação de prazo em 10(dez) dias em favor da parte requerida. II. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Fls. 705/706: Defiro o pedido de dilação de prazo em 10(dez) dias em favor da parte requerida. II. Às providências e intimações necessárias.
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 07:52
Ato ordinatório
28/11/2025, 12:12
Recebimento
31/10/2025, 18:21
Mero expediente
31/10/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:31
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:26
Publicação
04/06/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucio Augusto Castro -
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do ofício de fls. 699/700
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0811109-67.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:09
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:46
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:30
Documento (Ofício)
12/05/2025, 12:29
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:13
Decurso de Prazo
09/04/2025, 03:22
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:03
Publicação
19/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Lucio Augusto Castro -
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - I. Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, percebe-se que na decisão saneadora (fls. 641/644) foi mantida a incumbência da parte requerente comprovar o ponto controvertido previsto na alínea "a": "se o valor cobrado pela requerida pelo plano de saúde do requerente é acima do previsto em contrato e lei". Desta forma, a parte requerente pleiteou ao Juízo a expedição de ofício para a empresa Energisa, a fim de que fossem apresentados nos autos documentos que demonstrassem os valores das mensalidades cobradas dos funcionários ativos e inativos, contudo, não houve resposta. Em relação à inversão do ônus da prova, na mesma decisão foi postergada a apreciação do pedido para a ocasião do julgamento do mérito, entretanto, neste momento, observa-se a imprescindibilidade da inversão. No caso, são aplicáveis as normas consumeristas, tendo em vista a relação jurídica mantida entre as partes. Além disto também estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que os documentos que possibilitam eventual comprovação do direito da parte requerente estão unicamente em poder da demandada e da Energisa, empresa que sequer é parte no processo. É possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente, especialmente econômica e tecnicamente, nos termos do artigo 4º, I e artigo 6º, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. De outro norte, ressalta-se que o requerido está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, inclusive, comprovando "se o valor cobrado pelo plano de saúde do requerente é acima do previsto em contrato e lei". Assim, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, para irrogar à requerida o ônus da prova na demonstração da ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. III. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0811109-67.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -