Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleber Adilson Gois de Campos Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS)
Apelante: Willian Góis de Lima Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS)
Apelado: C.s. Construtora Santos Ltda DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perita: Aline Cordeiro Raposo Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES E DANO EMERGENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise do pedido de justiça gratuita. 3. Análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. No mérito, análise dos pedidos de reparação por dano material (lucros cessantes e dano emergente) e dano moral. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Para a concessão dajustiçagratuita, é necessária a comprovação dahipossuficiênciafinanceira, o que ocorreu no caso concreto. 6. Não há cerceamento de defesa quando a parte é intimada para produzir provas, em mais de uma oportunidade, mas deixa de juntar documentos. 7. Odanomaterialé aquele que atinge o patrimônio da parte, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado, desde que comprovado o efetivo prejuízo sofrido pela parte. 8. A jurisprudência no STJ pacificou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja a condenação por dano moral. IV - DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes: art. 371, do CPC; art. 186, 402 e 403 do CC. Jurisprudência relevante: Tema Repetitivo n. 1178; STJ AgInt no AREsp n. 2.623.553/PE e REsp n. 2.052.435/SP. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0818652-29.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR