Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente a pretensão monitória e, via de consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 87.670,31. A correção monetária deverá ser apurada a partir da data do vencimento de cada parcela, observando-se os índices do IPCA-E, em conformidade com o disposto no art. 389, parágrafo único, do CC/02, até a data da citação. A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Condeno os réus ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista da matéria em discussão, ausência de instrução, tempo de duração da lide, trabalho desenvolvido, local da prestação do serviço, revelia da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, se assim o desejar, trazer aos autos a inicial do cumprimento de sentença, juntando demonstrativo atualizado do débito nos termos desta sentença, para fins de prosseguimento nos termos do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC. Na intimação da sentença à parte ré observe-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.