Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sonia Regina de Figueiredo Advogado: Enliu Rodrigues Taveira (OAB: 15438/MS) Repre. Legal: Ariel San Martim da Costa
Apelante: Ramão Frederico Souza Advogado: Cicero Ulisses Otto (OAB: 23862/MS)
Apelado: Ramão Frederico Souza Advogado: Cicero Ulisses Otto (OAB: 23862/MS) Apelada: Sonia Regina de Figueiredo Advogado: Enliu Rodrigues Taveira (OAB: 15438/MS) Repre. Legal: Ariel San Martim da Costa EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, NU-PROPRIETÁRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR USUFRUTUÁRIO - DIREITO DE PERCEPÇÃO DOS FRUTOS CIVIS - ART. 1.394 DO CÓDIGO CIVIL - ÓBITO DO USUFRUTUÁRIO - EFEITOS EX NUNC - QUALIDADE DE HERDEIRA - NECESSIDADE DE COBRANÇA VIA ESPÓLIO OU PARTILHA - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM MANTIDA - CORRETA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECONVENÇÃO - RECURSO DO RÉU - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE PREPARO - DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU NESTA FASE RECURSAL, SENDO ESTA A MATÉRIA DEVOLVIDA - EFEITOS EX NUNC - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU COBRANÇA ABUSIVA DA AUTORA - JULGAMENTO SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO - PRINCÍPIOS QUE NÃO AFASTAM REQUISITOS PROCESSUAIS DE ADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, CPC - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A juntada de novos documentos que demonstram grave condição de saúde do apelante réu e o comprometimento de sua renda, como atestados médicos e declarações de imposto de renda, é suficiente para reformar a decisão que indeferiu a justiça gratuita, pois reforça a presunção de hipossuficiência e garante o acesso à justiça. Nos termos do art. 1.394 do Código Civil, a percepção dos frutos civis, como os aluguéis de imóvel em usufruto, pertence exclusivamente ao usufrutuário. A nu-proprietária (autora) não possui legitimidade ativa para propor ação de cobrança de aluguéis vencidos durante a vigência do usufruto, mesmo após sua extinção. O falecimento do usufrutuário consolida a propriedade plena à nu-proprietária com efeitos ex nunc (para o futuro), não conferindo retroativamente (ex tunc) legitimidade para cobrar dívidas anteriores à consolidação da propriedade que pertenceriam ao espólio do usufrutuário. A qualidade de herdeira, por si só, não confere legitimidade à nu-proprietária para pleitear, em nome próprio e individualmente, créditos que deveriam ser cobrados pelo espólio ou após a devida partilha do bem, respeitando a universalidade da herança e os direitos dos demais herdeiros. A improcedência da reconvenção por ausência de má-fé ou conduta abusiva na cobrança é mantida, pois a simples propositura de ação judicial, mesmo que extinta por ilegitimidade ativa, não configura, por si só, abalo moral indenizável sem a demonstração de excessos. A observância do julgamento sob a perspectiva de gênero, embora essencial para a promoção dos direitos humanos, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos processuais de admissibilidade da ação, como a legitimidade ad causam. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0837157-34.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, negaram provimento ao recurso de Sonia Regina de Figueiredo, conheceram em parte do apelo de Ramão Frederico Souza e, na parte conhecida, deram provimento, nos termos do voto do Relator.