Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Paulo Cesar Silva Souza DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma
Apelado: Alcides Landfeldt da Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS EFETIVAMENTE REALIZADAS. CITAÇÃO POR EDITAL E BLOQUEIO DE VALORES. APLICAÇÃO DO ART. 921 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI 14.195/2021. PRECEDENTES DO STJ E TJMS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se o decurso do tempo na citação, por si só, autoriza a extinção da execução. 2. A prescrição intercorrente exige não apenas o decurso de prazo, mas também a inércia do credor em promover o andamento do processo, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. O art. 921, III e § 1º, do CPC/2015 condiciona o início da contagem da prescrição intercorrente à suspensão formal da execução por ausência de bens ou localização do devedor, o que não ocorreu no caso. 4. A alteração promovida pela Lei 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC não possui aplicação retroativa, restringindo-se aos processos em curso em que ainda não tenha havido decisão de suspensão (STJ, REsp 2090768/PR). 5. O exequente demonstrou diligência ao requerer sucessivas tentativas de citação, culminando na citação por edital, bem como ao promover bloqueios via SISBAJUD, o que afasta a caracterização de abandono ou desídia. 6. A demora na citação decorreu da dificuldade de localização dos devedores e de circunstâncias inerentes ao serviço judiciário, não podendo ser imputada ao exequente (Súmula 106 do STJ). 7. Recurso de apelação conhecido e provido para o fim de anular a sentença objurgada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0000076-10.2008.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..