Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ANTE O EXPOSTO: I- Não conheço da impugnação à avaliação de f. 788/791, por falta de legitimidade para tanto. II- Verifico que o executado não foi intimado da penhora, o que pode gerar eventual alegação de nulidade. Portanto, intime-se o executado da penhora e avaliação. III- Determino a retificação do auto de penhora de f. 783 para que conste a penhora sobre os direitos de aquisição do imóvel matrícula 12715 do CRI de Sidrolândia, uma vez que o executado não consta como proprietário na matrícula, mas possui direito de aquisição, consoante o contrato de f. 708/709. IV- Não havendo manifestação do executado, homologo a avaliação realizada. Hvaendo impugnação, voltem conclusos na fila de decisão. Às providências.