Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Roberto Ângelo de Albuquerque Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Advogado: Alysson da Silva Lima (OAB: 11852/MS)
Apelante: Benkos Auto Car Comercio de Veículos Ltda - ME Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Apelada: Aline dos Santos Meurer Advogado: Alcebíades Alves de Oliveira (OAB: 3137/MS)
Apelado: Benkos Auto Car Comercio de Veículos Ltda - ME Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS)
Apelado: Roberto Ângelo de Albuquerque Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Advogado: Alysson da Silva Lima (OAB: 11852/MS)
Interessado: Pedro Meurer Advogado: Rubens Batista Vilalba (OAB: 7698B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Cpm Cury Serviços Medicos Ltda.q EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMIONETE - CONVERSÃO À ESQUERDA - IMPRUDÊNCIA - CULPA DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE O CAUSADOR DO ACIDENTE E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - VALORES MANTIDOS - PENSÃO VITALÍCIA - REQUISITOS AUSENTES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - RECURSO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O automóvel conduzido pela Apelada estava em uma manobra de interceptação de trajetória ao iniciar a conversão sem garantir que o caminho estava livre, criando uma condição de risco que a motocicleta conduzida pelo Apelado, mesmo que estivesse em baixa velocidade, não teria como evitar. Ademais, o fato de a camionete ter sido atingida na parte traseira direita indica que a manobra estava quase concluída, contudo reforça que a Apelada cruzou a frente da motocicleta que vinha em sentido oposto em uma via preferencial. Estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, considerando a culpa inconteste da primeira ré e a propriedade do segundo réu com relação ao veículo conduzido por ela, sendo assim solidariamente responsáveis, devendo indenizar os danos causados à vítima do evento lesivo. Nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Ante o reconhecimento da responsabilidade civil solidária dos réus decorrente do acidente automobilístico ocorrido, é certo que houve violação aos direitos da personalidade do apelado, ora vítima, sobretudo àqueles relacionados à integridade física, emocional e psicológica deste, e, diante disso, há dano moral indenizável. No caso, restou verificado que o acidente causou como sequelas no Apelado a deformidade e encurtamento do membro inferior direito, bem como desvio labial por fratura no maxilar. A visibilidade das lesões notadamente a extensa cicatriz facial e a claudicação na marcha impõe ao vitimado uma exposição constante e constrangedora, afetando sua autoestima. Tal gravidade restou cristalina no exame pericial, que registrou um quadro depressivo, manifestado por meio de abalo emocional e choro durante a anamnese, o que justifica a fixação da verba indenizatória em patamar que atenda à função punitivo-pedagógica da condenação. O caráter vitalício da pensão pressupõe uma inabilitação para o trabalho que seja de tal monta que impeça a vítima de obter meios de subsistência de forma autônoma por toda a vida. No presente caso, em que pese o inconformismo do Apelante, o fato é que, como apontado no laudo pericial, a incapacidade do autor não o impede de praticar os atos da vida independente, bem como, atualmente, continua exercendo a profissão de mecânico, de moto serra, contudo sem vínculo de trabalho. Por se tratar de acidente de trânsito, o dano moral decorre de responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, no caso a data do sinistro. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré, conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800412-82.2016.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE REQUERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.