Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sebastião Cruciol Filho em face de Patrick Ottoni. Em síntese, a parte autora alega que financiou em seu nome um veículo Toyota Hilux, placa QAR-3C94, a pedido da parte ré, seu amigo próximo, com o ajuste de que esta assumiria o pagamento das parcelas mensais de R$ 7.732,47 (sete mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos). Informa que a parte ré quitou apenas as quatro primeiras parcelas, deixando de pagar a partir da quinta, o que obrigou a parte autora a assumir os pagamentos para evitar restrições em seu nome. Alega que já quitou mais de oito parcelas e que a ré utiliza o veículo de forma desidiosa, acumulando multas. Requereu a concessão de tutela de urgência para a entrega imediata do veículo ou, subsidiariamente, o bloqueio de circulação via RENAJUD. No mérito, pleiteou a declaração da mora da parte ré, a condenação ao ressarcimento dos valores pagos com correção e juros, a entrega definitiva da posse do veículo e a condenação em custas e honorários advocatícios. Requereu, ainda, prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, adoção do Juízo 100% Digital e a produção de provas (fls. 1-8). Às fls. 36-37, foi deferida a tutela de urgência, determinando a busca e apreensão e a entrega do veículo à parte autora, fundamentada na comprovação da propriedade e no risco de perecimento do bem ou cometimento de infrações. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, transcorrendo o prazo para defesa in albis. É o relatório, passo a decidir. Adoto o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não sendo necessária dilação probatória. As partes não manifestaram interesse na produção de provas orais. Verifico a ocorrência da revelia, tendo em vista que a parte ré, apesar de citada, permaneceu inerte. Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e deve ser analisada à luz das provas juntadas aos autos. O ponto controvertido central refere-se ao descumprimento do acordo verbal quanto ao pagamento das parcelas do financiamento e ao direito da parte autora de reaver o veículo e ser ressarcida pelos valores pagos. Restou incontroverso que o contrato de financiamento foi celebrado em nome da parte autora e que a posse do veículo encontra-se em mãos da parte ré. Os documentos apresentados às fls. 1-8 comprovam a titularidade do veículo e os pagamentos efetuados pelo autor. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, o que restou demonstrado mediante comprovantes de pagamento e documentação do veículo. Cabia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não ocorreu. O inadimplemento da parte ré configura mora, nos termos do art. 394 do Código Civil, autorizando a resolução do ajuste com a restituição do bem e o ressarcimento dos valores pagos. A conduta desidiosa da ré, evidenciada pelo não pagamento e pelo acúmulo de infrações, reforça o direito da parte autora à retomada da posse do veículo e ao ressarcimento.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 36-37, consolidando a posse e a propriedade plena do veículo Toyota Hilux, placa QAR-3C94, em favor da parte autora; b) condenar a parte ré a ressarcir a parte autora pelos valores efetivamente pagos relativos às parcelas do financiamento posteriores à posse do veículo pela ré, corrigidos monetariamente pelo índice IGPM-FGV a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Às providências e intimações necessárias.