Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0801212-49.2021.8.12.0043 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Evandro Luiz Kehl - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul - ) Indefiro a fixação de honorários advocatícios neste momento procedimental. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza da requisição do pagamento (RPV ou Precatório), os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos nas hipóteses em que não houver embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. A diferença entre a espécie de requisição de pagamento (se RPV ou Precatório) diz respeito ao valor a ser pago e não tem o condão de afastar texto expresso de lei. Não é demais lembrar que a fixação de honorários ab initio, na fase executiva, decorre da ausência de pagamento voluntário espontâneo pelo credor, que deu causa à instauração de processo ou procedimento executivo e se deu causa ao exercício do direito de ação, deve pagar honorários da advocatícios sucumbenciais. No caso da execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o devedor não possui a faculdade de pagar espontaneamente pois as dívidas da Fazenda Pública devem, necessariamente, ser pagas mediante requisição e inclusão do orçamento, seja a requisição de menor ou de mairo valor. Logo, estabeleceu o legislador pela fixação de honorários tão só quando houver resistência/instauração de discussão de natureza cognitiva no âmbito do procedimento executivo. 4) Sem prejuízo, defiro o pedido de destaque de honorários formulado pelo autor a fls. 197-201, no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do valor exequendo. 5) Intime-se o executado para, querendo, em 30 dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Às providências e intimações necessárias.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 08:09
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 09:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0801212-49.2021.8.12.0043 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Evandro Luiz Kehl - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul - ) Indefiro a fixação de honorários advocatícios neste momento procedimental. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza da requisição do pagamento (RPV ou Precatório), os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos nas hipóteses em que não houver embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. A diferença entre a espécie de requisição de pagamento (se RPV ou Precatório) diz respeito ao valor a ser pago e não tem o condão de afastar texto expresso de lei. Não é demais lembrar que a fixação de honorários ab initio, na fase executiva, decorre da ausência de pagamento voluntário espontâneo pelo credor, que deu causa à instauração de processo ou procedimento executivo e se deu causa ao exercício do direito de ação, deve pagar honorários da advocatícios sucumbenciais. No caso da execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o devedor não possui a faculdade de pagar espontaneamente pois as dívidas da Fazenda Pública devem, necessariamente, ser pagas mediante requisição e inclusão do orçamento, seja a requisição de menor ou de mairo valor. Logo, estabeleceu o legislador pela fixação de honorários tão só quando houver resistência/instauração de discussão de natureza cognitiva no âmbito do procedimento executivo. 4) Sem prejuízo, defiro o pedido de destaque de honorários formulado pelo autor a fls. 197-201, no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do valor exequendo. 5) Intime-se o executado para, querendo, em 30 dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Às providências e intimações necessárias.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 08:09
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 09:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 09:53
Mero expediente
23/04/2025, 20:17
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 11:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/03/2025, 17:12
Publicação
17/03/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0801212-49.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandro Luiz Kehl - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:10
Entrega em carga/vista
13/03/2025, 18:10
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:10
Trânsito em julgado
13/03/2025, 18:10
Reativação
12/02/2025, 15:44
Reativação
12/02/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS)
Recorrido: Evandro Luiz Kehl Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS - RECONHECIDO - TEMA 551/STF. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se deve ser mantida a sentença em remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São nulos os contratos temporários sucessivos, pois não justificada situação de necessidade temporária e excepcional interesse público. 4. Tema 551: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." IV. DISPOSTIVO 5. Sentença mantida em remessa necessária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0801212-49.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
29/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS)
Recorrido: Evandro Luiz Kehl Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Remessa Necessária Cível nº 0801212-49.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS)
Recorrido: Evandro Luiz Kehl Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0801212-49.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:44
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 10:44
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 10:44
Ato ordinatório
24/09/2024, 08:04
Decurso de Prazo
23/09/2024, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Posto isso, conheço dos presentes embargos e, no que pertine ao mérito, os acolho para o fim de alterar o dispositivo da sentença prolatada, que passa a ter a seguinte redação: ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora contra o Estado de Mato Grosso do Sul, ambos qualificados nos autos, e o faço para declarar a nulidade das contratações temporárias mantidas entre as partes no período discutido nestes autos, e por consequência, condenar o requerido ao pagamento do período de férias proporcionais, no período efetivamente trabalhado e não pago as férias, relativamente ao valores devidos até julho/2019, uma vez que a partir de julho (inclusive) houve comprovação nos autos de pagamento, respeitando-se a prescrição das verbas vencidas antes do período de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, inclusive em tal dia, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (art. 41-A da Lei 8.213/91 e STJ, REsp 1.495.146 - tema 905) a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga à requerente, e acrescidos de juros de mora segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 240 do CPC), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º), deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública (art. 24, I, da Lei Estadual nº 3.779/09). Nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, todavia, considerando que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual incidente sobre o valor da condenação somente ocorrerá após a liquidação do julgado. Decorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC, em razão da iliquidez da condenação. P. R. I. C. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo após o trânsito em julgado desta sentença. Às providências e intimações necessárias. A presente sentença passa a integrar a sentença, que mantém-se inalterada em suas demais disposições.
Intimação - ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0801212-49.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandro Luiz Kehl -