Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A fim de evitar eventuais alegações de nulidade e de modo a atender aos ditames do novo sistema procedimental, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Às providências e intimações necessárias.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:59
Ato ordinatório
10/11/2025, 13:43
Recebimento
05/11/2025, 15:38
Outras Decisões
05/11/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 15:46
Petição (Replica)
16/06/2025, 16:31
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:10
Publicação
30/05/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Mariana Garcia Ravanhani -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0802004-32.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A fim de evitar eventuais alegações de nulidade e de modo a atender aos ditames do novo sistema procedimental, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Às providências e intimações necessárias.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:59
Ato ordinatório
10/11/2025, 13:43
Recebimento
05/11/2025, 15:38
Outras Decisões
05/11/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 15:46
Petição (Replica)
16/06/2025, 16:31
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:10
Publicação
30/05/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Mariana Garcia Ravanhani -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0802004-32.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:09
Ato ordinatório
29/05/2025, 05:40
Petição (Contestação)
12/05/2025, 18:40
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2025, 15:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/05/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 07:25
Ato ordinatório
07/05/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:55
Publicação
17/03/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Mariana Garcia Ravanhani - 2) Em atenção às disposições do art. 334, caput, do CPC, determino a designação de sessão de conciliação/mediação perante o Núcleo de Conciliação e Mediação desta comarca. Fica desde já autorizado à conciliadora/mediadora empregar o meio de solução de conflitos que repute adequado ao caso. Caso o autor tenha manifestado na inicial o seu desinteresse na referida audiência e o réu, após intimado, também manifeste seu desinteresse, a audiência fica desde já cancelada. Fica facultada a participação por videoconferência dos respectivos representantes processuais, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública do Estado, os quais não precisarão se deslocar até o fórum, devendo, entretanto acessar ao site do TJMS A parte e/ou testemunha que necessite participar da audiência virtualmente fica ciente que o ato será realizado pelo Microsoft Teams pela plataforma online, disponibilizada pelo TJMS por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. O acesso deverá ser realizado por meio de computador, notebook, tablet ou celular, todos com câmera, microfone e internet. Tratando-se de ação que tenha por objeto direito de família, atente-se o cartório para as disposições do art. 695, § 1, do CPC, ou seja, no mandado ou carta de citação/intimação da sessão de conciliação/mediação deverá conter apenas os dados necessários e o expediente deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. 3) Certifique-se a serventia se a parte ré possui cadastro para recebimento de citação por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 246 do NCPC. Em caso positivo, proceda-se a citação por meio eletrônico, observando-se o disposto no §1º-A do art. 246 do CPC. Caso a parte ainda não tenha aderido ao convênio, proceda-se a citação pelo correio, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I; b) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c)A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, neste caso, o mandado deve observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil. Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar a parte autora desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Às providências e intimações necessárias.***CERTIFICO e dou fé que a audiência designada para o dia 08/05/2025 às 15:00h será realizada presencialmente, devendo as partes e testemunhas comparecerem ao fórum desta comarca de São Gabriel do Oeste-MS, ficando facultada a participação por videoconferência dos respectivos representantes processuais, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública do Estado e daqueles que residirem fora da comarca (seja parte, vítima ou testemunha), os quais não precisarão se deslocar até o fórum. A parte e/ou testemunha que necessite participar da audiência virtualmente fica ciente que o ato será realizado pelo Microsoft Teams pela plataforma online, disponibilizada pelo TJMS por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0802004-32.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 18:21
Expedição de documento (Carta)
13/03/2025, 17:09
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:03
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2025, 17:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2025, 17:00
Reativação
13/03/2025, 16:59
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 18:09
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
26/02/2025, 18:09
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:55
Recebimento
27/01/2025, 18:44
Requisição de Informações
27/01/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 16:32
Reativação
27/08/2024, 13:11
Reativação
27/08/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mariana Garcia Ravanhani Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSÁRIO - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O requerimento administrativo não é requisito sine qua non para ajuizamento de ação de cobrança de seguro. Precedentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802004-32.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mariana Garcia Ravanhani Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802004-32.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a):
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mariana Garcia Ravanhani Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802004-32.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Bastos