Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lucas da Silva Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP)
Apelado: We Pink Participacoes e Comercio de Produtos de Cosmeticos Ltda Advogado: Felipe dos Santos de Paula (OAB: 348415/SP) Advogado: Ruan Carlos de Oliveira (OAB: 509116/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA CANCELADA EM LOJA VIRTUAL. ESTORNO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lucas da Silva Martins contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul/MS que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e extinta, sem resolução de mérito, a pretensão de restituição de valores, na Ação de Restituição de Valores c/c Reparação de Danos Morais ajuizada em face de We Pink Participações e Comércio de Produtos de Cosméticos Ltda.. O autor alegou que realizou compra virtual no valor de R$ 169,23, cancelada dois dias após a aquisição, sem que o estorno fosse efetivado, razão pela qual pleiteou devolução em dobro e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o consumidor possui interesse de agir quanto à restituição de valores relativos à compra cancelada;(ii) estabelecer se a demora na efetivação do estorno configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o cancelamento da compra e a solicitação de estorno foram realizados antes do ajuizamento da ação, em 30/10/2024, conforme comprovante juntado pela ré, o que afasta a pretensão de restituição judicial, por ausência de interesse de agir. O ônus da prova foi corretamente invertido em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, o apelante não produziu prova de que o valor não foi efetivamente restituído pelo banco emissor do cartão, ônus que lhe competia quanto ao fato constitutivo de seu direito. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). Ausente a demonstração de ato ilícito da fornecedora, inexiste dever de indenizar. A alegada demora no estorno, por si só, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral, inexistindo violação a direitos da personalidade. O desvio produtivo do consumidor somente enseja reparação quando demonstrada falha grave na prestação do serviço, o que não se verifica na hipótese, já que o estorno foi providenciado tempestivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento e o estorno de compra efetuados antes do ajuizamento da ação afastam o interesse de agir do consumidor quanto ao pedido de restituição. A ausência de prova de que o estorno não foi efetivado impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço. A mera demora na efetivação de estorno, desacompanhada de prova de dano concreto, não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI; 487, I; 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; CC, arts. 186 e 927; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26/04/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802481-12.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.