Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "I - Verifique a escrivania a representação de todas as partes, no cadastro do SAJ, se for o caso, regularizando. II - Intimem-se todas as partes, para ciência, e, querendo, manifestar-se, acerca de eventuais peças processuais retro (petições, documentos, e ofícios provenientes de outros órgãos), juntados pela parte contrária, ou pela escrivania deste Juízo, das quais porventura ainda não tenha sido oportunizado vista (art.437, §1º, do CPC/2015). III - Não obstante, de regra, não integre o rito de Inventários a realização de audiências, essa prática tem se mostrado eficiente nos feitos dessa natureza, mormente nos que externam considerável animosidade entre os herdeiros, como se observa no conflito familiar em tela. Assim, ante as peculiaridades do presente caso, e, considerando que, no espírito do ordenamento processual vigente, incumbe promover a qualquer tempo a tentativa de solução consensual das controvérsias (artigos 3º, §3º, c/c 139, V do CPC/2015), encaminho o presente processo para designação de audiência de Mediação, a ser realizada pelo CEJUSC - Insted (incumbindo à serventia contata-lo para o devido agendamento). IV - Às providências visando à intimação das partes e advogados/Defensores. Ressalta-se incumbir também aos advogados/Defensores estabelecer contato com seus clientes, para comunicar a data da audiência, pois, nos termos do art.274, §único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado pelas partes nos autos (assim, a audiência será realizada ainda que eventualmente a parte não receba a intimação em mãos, ou não possa comparecer pessoalmente). Ademais, convém enfatizar, ainda que os advogados eventualmente tenham poderes para transigir, considerando o contexto de conflito essencialmente familiar, importante a presença também das próprias partes, oportunidade em que poderão ponderar nuances que entenderem relevantes, e auxiliar no intuito de encontrar soluções eficazes especificamente ao conflito em tela. Int".