Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 552/554: "Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada às fls. 485/486, recebida como tal à fl. 541, em razão dos bloqueios SISBAJUD de fls. 477/484. A executada requer a liberação dos valores constritos, alegando que são oriundos de proventos previdenciários e necessários à sua subsistência. A exequente manifestou-se às fls. 544/551, requerendo a manutenção integral do bloqueio e, subsidiariamente, a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos da executada. Decido. Os documentos de fls. 487/537, especialmente aqueles relativos à situação previdenciária da executada, indicam que a constrição recaiu sobre valores vinculados à sua subsistência, havendo notícia de aposentadoria por incapacidade permanente, com provento calculado em R$ 2.753,56. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas as hipóteses legais do § 2º do mesmo dispositivo. Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, conforme Súmula Vinculante nº 47 do STF, o STJ, no Tema 1.153, firmou entendimento de que a verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, relativa à penhora para pagamento de prestação alimentícia. No caso, o bloqueio atingiu valores em conta bancária da executada no total de R$ 4.755,72, sem prévia delimitação de percentual e sem demonstração segura de que a constrição preservaria seu mínimo existencial. A medida, neste momento, mostra-se desproporcional, especialmente diante da natureza previdenciária dos rendimentos indicados nos autos. O pedido subsidiário de penhora mensal de 30% também não comporta deferimento imediato. A adoção de percentual sobre proventos exige exame concreto da renda líquida atual, descontos obrigatórios, despesas essenciais, fontes pagadoras e preservação da subsistência digna da executada, não bastando a invocação genérica de precedentes sobre relativização da impenhorabilidade. Assim, acolho parcialmente a impugnação à penhora de fls. 485/486 para determinar o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD às fls. 477/484. Indefiro o pedido de transferência/alvará em favor da exequente e o pedido subsidiário de penhora mensal de 30% dos rendimentos da executada, sem prejuízo de renovação fundamentada, com indicação concreta da fonte pagadora, renda líquida atual e elementos que demonstrem a preservação do mínimo existencial. Deixo de fixar honorários neste incidente, pois a execução prosseguirá e a presente decisão apenas resolve questão incidental relativa à penhora, sem extinção total ou parcial do cumprimento de sentença. Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos às fls. 477/484. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se."