Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ficam as partes intimadas da sentença de páginas 463-466: "Ante o exposto, com base no art. 51, inciso II (interpretação ampliativa e teleológica) c/c art. 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/1995, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Se houver pedido do exequente, desde já fica autorizada a expedição de certidão de dívida, que servirá como título para futura execução, bem como para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito SPC e SERASA, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. P.R.I."