Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: André Luiz Schröder Rosa (OAB: 8079/MS)
Apelado: Cássio Correa Empreendimentos, Incorporações e Participações Ltda EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BAIXO VALOR - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - TEMA 1.184 DO STF - EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E DE PENHORA EFETIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA -PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), firma entendimento de que a extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima quando ausente interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, salientando que o ajuizamento da execução dependerá da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e de prévio protesto do título, salvo comprovando-se a inadequação da medida, bem como a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, sujeitam-se às exigências de conciliação administrativa e prévio protesto, e à ausência de citação válida e de bens penhoráveis, estabelecendo parâmetros para identificação do desinteresse processual. 2. A existência de citação do executado e de penhora efetivada na hipótese em concreto demonstra utilidade e interesse na persecução do crédito, afastando a hipótese de extinção automática prevista nos referidos atos normativos, especialmente sem prévia intimação do ente municipal para manifestação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0814678-73.2020.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..