Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2. Sendo assim, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente (f. 259/264), que aponta o valor do débito em R$ 343.084,63, atualizado até 05/08/2025. 3. A partir de 03/04/2025, tornou-se obrigatório o preenchimento dos campos relativos à previdência social no SAPRE, quando houver incidência de retenção (Ofício da Vice-Presidência n.º 165.930.073.0164/2025). Essa determinação alicerça-se também na Resolução do CNJ nº 115/2010, art. 32, e na Portaria nº 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS, art. 44. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: (i) comprovar documentalmente o direito à isenção ou à não incidência; ou, alternativamente, (ii) readequar o cálculo para especificar as retenções previdenciárias e tributárias devidas. 4. Com a juntada dos novos cálculos, diga o executado. 5. Em caso de discordância da parte executada, voltem conclusos. 6. Se houver anuência da parte executada, determino a requisição do pagamento, por meio de Precatório Requisitório ou de Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso, perante o órgão competente. Determino a requisição do pagamento, por meio de Precatório Requisitório ou de Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso, perante o órgão competente. Observe-se que, no caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Se houver requerimento, defiro o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual previsto em contrato de honorários, desde que previamente juntado aos autos, na forma do art. 22, §4º da Lei 8.906/94. 7. Com a liquidação da sentença, necessário que se arbitre os honorários advocatícios da fase de conhecimento, em atenção ao artigo 85, §4º, II, do CPC. Verifico que a condenação restou liquidada em mais de 200 salários mínimos. Portanto, com fundamento no art. 85, §3º, do CPC, para a faixa do inciso I, fixo os honorários em 12%, e, para a faixa do inciso II, em 8% do proveito econômico, uma vez que se ingressou na fase de instrução, mas não houve a interposição de recurso, tendo sido remetido ao Tribunal de Justiça apenas por força do reexame necessário. Se não houver impugnação desta decisão, autorizo, desde logo, a expedição do necessário para a requisição do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, da mesma forma como determinado para o valor principal.