Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que o acordo de f. 203-209 foi assinado eletronicamente pela parte autora Servimed Comercial Ltda, por intermédio de sua advogada Dra. Aline Valéria Luiz Gimenes (f. 209), a qual encontra-se dotada de procuração com poderes para transigir (f. 161-164), bem como assinado eletronicamente pela parte ré por intermédio de seu advogado Dr. Antonio Flávio Coimbra Motta (f. 207-208), dotado de procuração com poderes para transigir (f. 210), homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às f. 203-209, no qual litigam Servimed Comercial Ltda e Hospital Geral El Kadri Ltda. Nos termos do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais, uma vez que a composição se deu antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios na forma avençada às f. 203-205. Ante a renúncia ao prazo recursal (f. 205 - item 10), certifique-se desde já o trânsito em julgado. No mais, aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento das obrigações assumidas no acordo, conforme requerido à f. 205, item 13, até manifestação da parte interessada ou até a data de 14/08/2028 (f. 204). Levante-se eventuais penhoras/restrições nestes autos. Feito isso, findado o prazo da suspensão, voltem conclusos para extinção da obrigação, se o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.