Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0829482-44.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Sônia Pereira Rodrigues - Atenta à informação prestada através da petição e documento de fls. 847/848, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que de direito, sob pena de presunção de sua concordância, para oportuna extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:18
Recebimento
07/02/2025, 22:20
Mero expediente
07/02/2025, 22:20
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 15:27
Ato ordinatório
01/11/2024, 15:27
Retificação de Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC)
01/11/2024, 15:26
Ato ordinatório
11/10/2024, 14:40
Ato ordinatório
11/10/2024, 14:40
Recebimento
03/10/2024, 16:53
Requisição de Informações
03/10/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 08:51
Decurso de Prazo
21/09/2024, 04:03
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0829482-44.2023.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Sônia Pereira Rodrigues - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 22:31
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 08:27
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:58
Reativação
23/08/2024, 12:31
Reativação
23/08/2024, 12:31
Trânsito em julgado
22/08/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Apelado: Sonia Pereira Rodrigues Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS)
Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - CONCESSÃO DA ORDEM PARA IMPLANTAR A VANTAGEM APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - TESE NÃO ACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA - VIOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL - EXCEÇÃO LEGAL - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A impetrante faz jus ao recebimento da gratificação de insalubridade pois é servidora que desempenha atividade exposta a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância relativos a intensidade e tempo, o que lhe provoca danos ou agravos à incolumidade, sendo tal exposição de caráter habitual e permanente, conforme se observa das provas produzidas nos autos. No caso, está presente o direito líquido e certo ao adicional previsto na lei de regência e não há que se falar em violação ao art. 11 do decreto municipal n.º 15.168/2022 ou a lei complementar federal n.º 101/2000, uma vez que a própria lei de responsabilidade fiscal traz em seu bojo uma exceção ao limite de gasto com pessoal, qual seja, a concessão de vantagem derivada de sentença judicial, ou determinação legal, conforme se observa do art. 22, parágrafo único. Por fim, alegação de que o mandado de segurança não se presta como substituto da ação de cobrança não merece guarida, uma vez que a sentença determinou a implantação da verba a partir da impetração do mandamus, de modo que resta claro que o magistrado não determinou o pagamento de quaisquer verbas pretéritas, logo, a sentença não merece reparos. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829482-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Apelado: Sonia Pereira Rodrigues Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS)
Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0829482-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Apelado: Sonia Pereira Rodrigues Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS)
Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande À Procuradoria-Geral de Justiça, para elaboração de parecer, no prazo de 30 dias, a teor do disposto no art. 178 do CPC, bem assim, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). Após, conclusos. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0829482-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Apelado: Sonia Pereira Rodrigues Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS)
Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0829482-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago