Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 1. Em que pese o despacho de f. 2279, considerando que o pedido de cumprimento de sentença de fls. 2274/2277 diz respeito tanto à obrigação de fazer quanto à obrigação de pagar, esclareço que nestes autos somente será processada a obrigação de fazer. 2. Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a inclusão dos exequentes em folha de pagamento, conforme requerido à f. 2277. Após, retornem conclusos para eventual extinção. 3. Saliento que o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, para evitar tumulto processual, nos termos do art. 105, II, do Provimento nº 240/2020, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, será realizado em autos apartados e distribuídos por dependência ao processo principal. 4. Ao cartório, para que torne sem efeito a impugnação de fls. 2304/2308 e a manifestação de fls. 2312/2314, bem como traslade essas e a petição de fls. 2274/2278 para autos apartados, com a classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", fazendo conclusos para deliberação. Às providências.
21/11/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 09:03
Ato ordinatório
19/11/2025, 08:12
Ato ordinatório
18/11/2025, 12:51
Recebimento
17/11/2025, 16:28
Mero expediente
17/11/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 18:11
Ato ordinatório
09/07/2025, 19:15
Publicação
08/07/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 08:08
Ato ordinatório
04/07/2025, 15:37
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/06/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:37
Entrega em carga/vista
23/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:38
Publicação
03/06/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mariana Bais Mujica (OAB 12624/MS) Processo 0837784-09.2016.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Mariana Bais Mujica, Mariana Bais Mujica, Mariana Bais Mujica, Mariana Bais Mujica, Roseli Barboza da Silva, Luiz Irio Ferreira - Intima-se a parte para ciência e/ou providências acerca da manifestação de p. 2289/2290.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:31
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:20
Entrega em carga/vista
09/05/2025, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 15:21
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:21
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 15:13
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:50
Apensamento
30/04/2025, 16:50
Recebimento
12/04/2025, 11:17
Requisição de Informações
12/04/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 10:33
Recebimento
11/04/2025, 10:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/04/2025, 17:17
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:42
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 11:43
Publicação
19/03/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Mariana Bais Mujica (OAB 12624/MS), Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB 14624/MS), Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB 14700/MS), Rhiad Abdulahad (OAB 17854/MS), Alex Da Luz Benites (OAB 19591/MS) Processo 0837784-09.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Barboza da Silva, Luiz Irio Ferreira - Reqda: Rosania Maria Basejio, Nayana Flavia Fante - Intima-se a parte para ciência e/ou providências acerca do retorno dos autos vindos do Tribunal de Justiça.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:26
Entrega em carga/vista
13/03/2025, 18:26
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:07
Reativação
07/03/2025, 14:19
Reativação
07/03/2025, 14:19
Trânsito em julgado
07/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelado: Luiz Irio Ferreira Advogada: Mariana Baís Mujica (OAB: 12624/MS)
Apelado: Rosely Barbosa da Silva Advogada: Mariana Baís Mujica (OAB: 12624/MS) Interessada: Rosania Maria Basegio Advogado: Sidinei Bueno Pereira (OAB: 6337/MS)
Interessado: Nayana Flavia Fante Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS) Perito: José Roberto Tavares de Souza EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE PELO ESTADO - MORTE DE CRIANÇA - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - FALHA NO ATENDIMENTO EVIDENCIADA - LAUDO PERICIAL REGULAR E CONCLUSIVO - CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADOTADA NO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR PARA O EVENTO MORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PENSÃO MENSAL DEVIDA À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade do Estado é objetiva quando se tratar de indenização por danos materiais e morais por atos praticados por seus agentes, independente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, inclusive em se tratando de conduta comissiva, segundo o entendimento do STF. Demonstrado que a parte requerida contribuiu para o evento morte ao prestar atendimento hospitalar ao paciente, mediante conduta que, posteriormente, influenciou na causa do óbito, evidente a necessidade de sua responsabilização, sobretudo se o julgador se vale da prova pericial, que confere maior suporte em área de conhecimento técnico que não é de domínio comum. Patente a configuração do dano moral causado aos genitores pela morte do filho em decorrência de atendimento hospitalar defeituoso, impondo-se considerar, no arbitramento da indenização, as condições do ofensor, do ofendido e o bem jurídico lesado, bem assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme entendimento do STJ, em relação às famílias de baixa renda, presume-se que o filho falecido contribuiria, futuramente, para as despesas domésticas, motivo pelo qual é devida a pensão por morte aos genitores. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0837784-09.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelado: Luiz Irio Ferreira Advogada: Mariana Baís Mujica (OAB: 12624/MS)
Apelado: Rosely Barbosa da Silva Advogada: Mariana Baís Mujica (OAB: 12624/MS) Interessada: Rosania Maria Basegio Advogado: Sidinei Bueno Pereira (OAB: 6337/MS)
Interessado: Nayana Flavia Fante Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS) Perito: José Roberto Tavares de Souza EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE PELO ESTADO - MORTE DE CRIANÇA - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - FALHA NO ATENDIMENTO EVIDENCIADA - LAUDO PERICIAL REGULAR E CONCLUSIVO - CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADOTADA NO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR PARA O EVENTO MORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PENSÃO MENSAL DEVIDA À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade do Estado é objetiva quando se tratar de indenização por danos materiais e morais por atos praticados por seus agentes, independente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, inclusive em se tratando de conduta comissiva, segundo o entendimento do STF. Demonstrado que a parte requerida contribuiu para o evento morte ao prestar atendimento hospitalar ao paciente, mediante conduta que, posteriormente, influenciou na causa do óbito, evidente a necessidade de sua responsabilização, sobretudo se o julgador se vale da prova pericial, que confere maior suporte em área de conhecimento técnico que não é de domínio comum. Patente a configuração do dano moral causado aos genitores pela morte do filho em decorrência de atendimento hospitalar defeituoso, impondo-se considerar, no arbitramento da indenização, as condições do ofensor, do ofendido e o bem jurídico lesado, bem assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme entendimento do STJ, em relação às famílias de baixa renda, presume-se que o filho falecido contribuiria, futuramente, para as despesas domésticas, motivo pelo qual é devida a pensão por morte aos genitores. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0837784-09.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelado: Luiz Irio Ferreira Advogada: Mariana Baís Mujica (OAB: 12624/MS)
Apelado: Rosely Barbosa da Silva Advogada: Mariana Baís Mujica (OAB: 12624/MS) Interessada: Rosania Maria Basegio Advogado: Sidinei Bueno Pereira (OAB: 6337/MS)
Interessado: Nayana Flavia Fante Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS) Perito: José Roberto Tavares de Souza Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0837784-09.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelado: Luiz Irio Ferreira Advogada: Mariana Baís Mujica (OAB: 12624/MS)
Apelado: Rosely Barbosa da Silva Advogada: Mariana Baís Mujica (OAB: 12624/MS) Interessada: Rosania Maria Basegio Advogado: Sidinei Bueno Pereira (OAB: 6337/MS)
Interessado: Nayana Flavia Fante Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS) Perito: José Roberto Tavares de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0837784-09.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:05
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 11:05
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 11:05
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:21
Petição (Contra-razões)
07/08/2024, 12:46
Ato ordinatório
07/08/2024, 12:23
Ato ordinatório
18/07/2024, 14:58
Publicação
17/07/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mariana Bais Mujica (OAB 12624/MS), Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB 14700/MS), Alex Da Luz Benites (OAB 19591/MS) Processo 0837784-09.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Barboza da Silva, Luiz Irio Ferreira - Intima-se a parte para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.