Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Robson Martiniano Marques Roberto (OAB 19295/MS) Processo 0914552-68.2019.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: T R Trindade Me, Miroma Confecções EIRELI EPP -
Diante do exposto, acolho, em parte, os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto da(s) CDA(s) que embasa(m) a cobrança do crédito nestes autos, desde a data dos fatos geradores, devendo ser adotados utilizando a UAM e com incidência de juros de 1% ao mês, limitada a atualização mensal do crédito à taxa da SELIC acumulada mensalmente, para o período anterior a 30/11/2017, uma vez que, após essa data, a atualização já deve ser realizada pela própria Taxa SELIC, conforme disposição da Lei Estadual n. 6.033/2022. O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento. Deverá, ainda, reduzir a multa punitiva aplicada ao patamar máximo de 100% do valor do imposto. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados. Considerando presentes mais do que a plausibilidade, mas o próprio direito da parte excipiente, bem assim o perigo de dano, já tendo inclusive bem penhorado nos autos, defiro o pedido de tutela provisória, a fim de determinar que não sejam efetuados atos expropriatórios, até a adequação do cálculo do valor devido, nos termos estabelecidos nesta decisão. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I). O proveito econômico obtido pelo excipiente consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, devidamente corrigido também pela SELIC até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, bem como com a redução da multa aplicada ao patamar máximo estabelecido nesta decisão, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado. O valor dos honorários advocatícios fixados será reduzido pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em relação ao proveito econômico apurado referente à adequação da atualização do crédito após 30/11/2017 e à diminuição do patamar de fixação da multa, em razão da concordância do Estado com o pedido de redução da multa e de limitação da correção mensal do débito à taxa Selic a partir de tal data. Com relação ao proveito econômico referente à diferença do cálculo anterior à tal data, ante a falta de concordância do Estado quanto à retroação à data do fato gerador, não se aplica a redução. Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil. E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores. Após, Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito nesta execução fiscal. Int. e cumpra-se.