Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Julião Bispo Vieira -
Réu: Banco Bradesco S/A - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB 27778/MS) Processo 0800126-40.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:37
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:06
Trânsito em julgado
06/05/2025, 07:05
Reativação
05/05/2025, 12:59
Reativação
05/05/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Julião Bispo Vieira Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - TRANSAÇÃO REALIZADA COM TERCEIROS - TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES PELO AUTOR A TERCEIROS ATRAVÉS DE CHAVE PIX - FATO QUE FOGE DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO EXTERNO - NEXO CAUSAL ROMPIDO - INCÚRIA DO CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se o recurso de apelação devolve de maneira suficiente a matéria impugnada, permitindo sua compreensão pela parte recorrida e também pelo julgador, consignando sua irresignação, com o objetivo de reforma do julgado de primeira instância, deve ser afastada a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade. II - Considerando que a emissão valores através de chave pix se deu por atuação voluntária do requerente, sem qualquer participação da requerida ou possibilidade de constatação de esquema fraudulento, tem-se por rompido o nexo de causalidade, em virtude de excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800126-40.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Julião Bispo Vieira Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800126-40.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Julião Bispo Vieira Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800126-40.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Julião Bispo Vieira Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - TRANSAÇÃO REALIZADA COM TERCEIROS - TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES PELO AUTOR A TERCEIROS ATRAVÉS DE CHAVE PIX - FATO QUE FOGE DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO EXTERNO - NEXO CAUSAL ROMPIDO - INCÚRIA DO CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se o recurso de apelação devolve de maneira suficiente a matéria impugnada, permitindo sua compreensão pela parte recorrida e também pelo julgador, consignando sua irresignação, com o objetivo de reforma do julgado de primeira instância, deve ser afastada a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade. II - Considerando que a emissão valores através de chave pix se deu por atuação voluntária do requerente, sem qualquer participação da requerida ou possibilidade de constatação de esquema fraudulento, tem-se por rompido o nexo de causalidade, em virtude de excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800126-40.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Julião Bispo Vieira Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800126-40.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Julião Bispo Vieira Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800126-40.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:06
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 10:06
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 10:06
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:29
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Julião Bispo Vieira -
Réu: Banco Bradesco S/A - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB 27778/MS) Processo 0800126-40.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 20:13
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:35
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:03
Petição (Apelação)
29/01/2025, 07:36
Ato ordinatório
10/12/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Julião Bispo Vieira -
Réu: Banco Bradesco S/A - Posto isto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço e que o processo transcorreu sem atos extraordinários. Entretanto, suspendo a exigibilidade, vez que a parte requerente goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimadas as partes. Certificado o trânsito em julgado, não havendo modificação da presente sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB 27778/MS) Processo 0800126-40.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:20
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:39
Ato ordinatório
04/12/2024, 10:56
Recebimento
23/10/2024, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 18:25
Ato ordinatório
23/10/2024, 18:25
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:28
Ato ordinatório
16/08/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Julião Bispo Vieira -
Réu: Banco Bradesco S/A - O presente processo está em fase de saneamento. Presentes, em primeira e superficial análise, as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas nesse momento. Assim, em ordem o presente feito, declaro-o saneado. Ao que parece, não se mostra possível a conciliação entre as partes e, pelas alegações trazidas no feito, a matéria é de direito e, assim, não demanda dilação probatória. Ao meu ver não há mais provas a produzir. Contudo, com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especifica-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico. Cumpra-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB 27778/MS) Processo 0800126-40.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
16/08/2024, 00:00
Publicação
15/08/2024, 20:23
Ato ordinatório
15/08/2024, 07:39
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:46
Recebimento
29/07/2024, 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 08:23
Petição (Replica)
17/07/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 20:06
Ato ordinatório
24/06/2024, 08:14
Publicação
21/06/2024, 20:14
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:36
Ato ordinatório
20/06/2024, 10:09
Petição (Contestação)
19/06/2024, 16:29
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 13:44
Ato ordinatório
03/04/2024, 12:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 10:39
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:39
Ato ordinatório
20/03/2024, 12:43
Expedição de documento (Carta)
20/03/2024, 12:43
Ato ordinatório
20/03/2024, 12:09
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:39
Publicação
15/03/2024, 20:17
Ato ordinatório
15/03/2024, 07:37
Ato ordinatório
14/03/2024, 11:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação