Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3230334/MS (2026/0120057-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IVONE MARIA SANDRI
ADVOGADOS: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS005720
MAX LÁZARO TRINDADE NANTES - MS006386
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
ONOFRE CARNEIRO PINHEIRO FILHO - MS011125
ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO - DF046318
JOSE PERDIZ DE JESUS - DF010011
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
AGRAVADO: RUBENS CARLOS BUSCHMANN
AGRAVADO: SELMA BUSCHMANN
ADVOGADOS: FERNANDO MARTINEZ LUDVIG - MS011274
SERGIO SILVA MURITIBA - MS008423
INTERESSADO: NILSON CALÁBRIA
REPRESENTADO POR: MARCELO SANDRI CALÁBRIA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IVONE MARIA SANDRI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2026. Concluso ao gabinete em: 7/5/2026. Ação: de complementação de preço em compra e venda ad mensuram, ajuizada por IVONE MARIA SANDRI e NILSON CALÁBRIA (ESPÓLIO), em face de RUBENS CARLOS BUSCHMANN e SELMA BUSCHMANN, na qual requer o pagamento da complementação de preço referente ao excesso de área apurado após georreferenciamento. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por IVONE MARIA SANDRI e NILSON CALÁBRIA (ESPÓLIO), nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA REAL DO IMÓVEL NÃO CORRESPONDE À ADQUIRIDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CC. VENDA “AD MENSURAM”. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM GRAU RECURSAL – PRECLUSÃO - ERRO MATERIAL NO APONTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando da leitura da sentença verifica-se suficientemente explicitados os motivos que levaram o Juiz a julgar procedentes os pedidos da parte autora. Como não houve escritura pública de compra e venda, mas apenas a promessa de compra e venda, com descumprimento da obrigação de complementação do preço, não há como aplicar o prazo decadencial ânuo, previsto no art. 501 do CPC. A pretensão de indenização pelo recebimento do imóvel com metragem inferior à contratada sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Embora os réus tenham impugnado o valor da causa em sua contestação, o juízo a quo deixou de apreciar a matéria até a prolação da sentença, mas não opuseram embargos de declaração no momento oportuno para sanar a omissão. (e-STJ fls. 553-554) Embargos de Declaração: opostos por IVONE MARIA SANDRI e NILSON CALÁBRIA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, 189 e 205 do CC, 176, § 1º, II, item 3, alínea “a”, e § 3º da Lei 6.015/1973, e 9º, § 1º, § 2º, § 5º, § 6º, e § 8º do Decreto 4.449/2002, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o termo inicial da prescrição em contrato com pagamento parcelado ocorre no vencimento da última parcela. Aduz que a certificação pelo INCRA não torna exigível a complementação sem a averbação do georreferenciamento na matrícula. Argumenta que o regime jurídico do georreferenciamento atribui efeitos apenas após a regularização registral. Assevera que há divergência quanto à fixação do termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 02/03/2018. As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões do TJ/MS residem no argumento de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o órgão jurisdicional quedou-se silente, no que concerne (i) à necessidade da averbação do georreferenciamento na matrícula como marco jurídico relevante; (ii) à confissão extrajudicial dos embargados quanto ao início do prazo após a averbação; (iii) à repercussão desses elementos na fixação do termo inicial da prescrição. Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essa questão, em que pese tenha sido devidamente suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte agravante. Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso. Por conseguinte, tenho por prejudicada a análise das demais matérias. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI