Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2220130/MS (2025/0225958-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - MS012174A
EZIO PEDRO FULAN - MS012173
MARIANA TOFFOLI PINHEIRO - MS027062
RECORRIDO: ANA MARIA SILVA FERREIRA
REPRESENTADO POR: DANNER FERREIRA DE ARRUDA
ADVOGADO: AILTON RODRIGUES DA SILVA FILHO - MS026159
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 153-154): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por herdeiro de devedora falecida contra sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por instituição financeira credora, constituindo título executivo judicial. 2. Ocorre que a ação foi proposta após o falecimento da devedora originária, ensejando questionamento quanto à legitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a ação monitória poderia ter sido ajuizada contra herdeiro da falecida, sem a regular abertura do inventário e a formação do espólio. 4. Examinar a possibilidade de substituição processual do devedor falecido antes da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o falecimento do réu ocorre antes da propositura da ação, não há falar em sucessão processual, habilitação ou substituição processual, porquanto inexistente a capacidade da parte demandada no momento do ajuizamento. 6. O artigo 110 do Código de Processo Civil prevê a substituição processual apenas nos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso da demanda, o que não é aplicável ao presente caso. 7. A herança responde pelas dívidas do falecido, sendo o espólio o sujeito processual legítimo para figurar no polo passivo até a partilha dos bens. Na ausência de inventário, não há como demandar diretamente contra os herdeiros individualmente. 8. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e do Superior Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que a inexistência de pressuposto de constituição válida do processo impõe a extinção da ação sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Ajuizada ação monitória contra pessoa falecida antes da propositura da demanda, não se aplicam os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual, sendo inviável a continuidade do feito. 2. O espólio, representado pelo inventariante, é o sujeito passivo legítimo para responder a obrigações do falecido até a partilha dos bens, não sendo possível demandar individualmente contra os herdeiros antes da regularização do inventário. 3. A inexistência de pressuposto de constituição válida do processo impõe a extinção da ação sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 98, §3º; 110; 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.748.896/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/5/2021. TJMS, Apelação Cível n. 0830675-31.2022.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 29/11/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0801042-13.2017.8.12.0045, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 26/01/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0838520-22.2019.8.12.0001, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 16/08/2023. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 172-181). Em suas razões (fls. 184-196), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, e (ii) arts. 329, I, do CPC e 1.797 do CC, defendendo que, falecido o réu antes do ajuizamento da ação, é possível a emenda da petição inicial, para que no polo passivo conste o espólio, representado por seu administrador provisório. Contrarrazões apresentadas (fls. 212-218). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela parte ora recorrida, "para o fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" (fl. 159), decidindo a questão controvertida nos seguintes termos (fls. 156-158, destaquei): [...] é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em ação monitória proposta contra pessoa falecida, não há falar nos institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual, vez que tais institutos apenas são aplicados quando o falecimento ocorre no curso da demanda [...] [...] Assim, conclui-se que a substituição prevista no artigo 110 do CPC não é viável porque tal regra é restrita aos óbitos ocorridos no curso da demanda, o que não é o caso do presente feito, porquanto, conforme certidão do óbito à f. 52, a requerida faleceu em 23/11/2021 e a ação foi proposta em 13/06/2023, inviabilizando, assim, a substituição processual pelo espólio, pois a capacidade não existia no momento da sua propositura. Vale ressaltar que a substituição não tem como objetivo a correção de erro do autor na indicação do réu, mas sim, ajustar o polo passivo à situação ocorrida após a formação da relação processual. [...] Assim, não se justifica a emenda da petição inicial, diante do vicio insanável que acompanha a ação desde o início, já que proposta perante aquele que não detém capacidade para estar em juízo. O entendimento consignado no acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial firmada no STJ, segundo a qual, "não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015" (REsp n. 2.025.757/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE DA PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. [...] 2. Ajuizada a ação em face de réu falecido previamente à propositura da demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do de cujus, permitindo-se ao autor, na ausência de citação válida, emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de possibilitar que a recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo. (REsp n. 1.857.115/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) No contexto dos autos, a despeito da imprecisa menção ao art. 687 do CPC (fl. 46), acertado o Juízo de primeiro grau ao admitir a emenda da inicial para retificação do polo passivo (fls. 54-55). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial e determino o retorno do feito ao Tribunal de origem, para que, observada a jurisprudência do STJ, prossiga no julgamento da apelação como entender de direito. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA