Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Juliane Pavão Fernandes Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS (E-MAIL/SMS) - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0835488-67.2023.8.12.0001 - VALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual o autor alega que não foi previamente notificado acerca de negativação efetuada em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos presentes recursos: em preliminar de Contrarrazões a) a necessidade de suspensão do feito; b) a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; no mérito, c) a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; e, d) a ocorrência de danos morais na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante do o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, não há que se falar em suspensão do presente feito. Preliminar rejeitada. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 5. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes exige prévia notificação nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens), desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação, sendo dispensada a comprovação de leitura. 7. Demonstrada a regularidade da notificação eletrônica, é legítima a inscrição no cadastro de inadimplentes, não havendo, portanto, dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800579-17.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..