Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3102490/MS (2025/0442034-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARANAIBA
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
MATHEUS SAYD BELLÉ - MS018543
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: MAIZA MACIEL DOMINGUES RODRIGUES
ADVOGADO: DANIELA PERES CARÓSIO DE OLIVEIRA - MS017087
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/MS contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) aplicação do óbice da Súmula 83/STJ; e iii) inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) há omissão relevante e violação ao art. 1.022, II, do CPC, com prequestionamento ficto (art. 1.025), sendo inaplicável a Súmula 83/STJ; e ii) não pretende discutir matéria constitucional, mas vício processual. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo e m recurso especial, passo à análise do recurso especial. A controvérsia apresentada restringe-se à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC. No caso, porém, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 225-231): É primordial destacar também que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, todavia, deve-se respeitar a irredutibilidade de salário, com base no art. 37, XV, da CF5. Assim, ainda que haja a redução proporcional da gratificação, deve-se preservar o valor global dos vencimentos anteriormente percebidos pelo servidor público, em observância à garantia de irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, o entendimento no STF: [...] Na hipótese, a requerente ocupa o cargo de agente legislativo da Câmara Municipal de Paranaíba, desde 07/10/1996. A requerente pleiteou administrativamente, em 31/07/2002, a incorporação da gratificação de dedicação exclusiva, nos termos do §2º do art. 21 da Resolução n. 007/1997 (f. 47), cujo pedido foi deferido pelo então presidente da Câmara Municipal, em 15/08/2002. [...] Necessário destacar que consta do processo administrativo declaração da "diretora administrativa", de que em 02/06/2002, a autora já contava com cinco anos de recebimento da gratificação prevista na Resolução n. 007. [...] Outrossim, consta também do processo administrativo as concessões da gratificação por dedicação exclusiva, sendo a primeira a partir de 07/10/1996 (ainda na vigência da Resolução n. 002/1995 - f. 49); após, a gratificação foi revogada em 01/01/2001 (f. 50) e novamente concedida a contar de 02/05/2001. Portanto, é inconteste que a requerente recebeu a gratificação por dedicação exclusiva do período de outubro/1996 até dezembro/2001 e após de maio/2001 até a superveniência da Lei n. 1.303 de 11/04/2005, que revogou o art. 21. Inclusive, a própria administração pública reconheceu que a requerente preencheu os requisitos legais para incorporação da gratificação por dedicação exclusiva, na vigência da Resolução n. 007/1997. Assim, já tendo sido consolidada a situação jurídica na vigência da Resolução n. 007/1997, a requerente possui direito adquirido à incorporação da gratificação por dedicação exclusiva, não podendo os efeitos de lei revogadora, no caso da Lei n. 1.303/2005, por expressa previsão constitucional (inciso XXXVI do art. 5º da CF), atingir tal direito. Confira-se: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" Dessa forma, em que pese a resolução que instituiu a incorporação à gratificação por dedicação exclusiva seja mutável, o direito consolidado em virtude da ocorrência do fato que o gerou é imutável. Já em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 275-276): Consoante relatado, os embargos de declaração visam aperfeiçoar o julgado, em razão de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo defeso ao embargante formular novos pedidos. O art. 505, do CPC, dispõe que: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Nos termos do art. 507, do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Necessário pontuar que, no nosso ordenamento jurídico existem três preclusões, quais sejam, (a) preclusão temporal, que consiste na perda da faculdade ou direito processual decorrente do seu não exercício, em tempo e momento oportunos, (b) preclusão lógica, que é a perda da faculdade ou direito processual decorrente da incompatibilidade entre o ato que se quer praticar e outro, já praticado e (c) preclusão consumativa, que é a perda da faculdade ou direito processual decorre de o ato já haver sido realizado, não importando se com bom ou mau êxito. [...] No caso, os pedidos formulados visam alterar a sentença e portanto, deveriam ter sido formulados em recurso de apelação, de modo que precluiu a pretensão do embargante. Assim, não tendo o embargante apontando qualquer vício no julgado, mas tão somente formulado novos pedidos, é o caso de não conhecimento dos aclaratórios. Com efeito, as teses veiculadas pela parte autora em sede de embargos de declaração — relativas (i) à distinção entre incorporação e irredutibilidade de vencimentos e (ii) à incidência do art. 37, XIV, da Constituição Federal — não foram deduzidas na contestação nem na apelação. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida, porquanto o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre argumentos que não lhe foram oportunamente submetidos. Isso, contudo, não conduz à conclusão de que tais matérias tenham permanecido à margem da prestação jurisdicional. Ao contrário, o acórdão recorrido, ao enfrentar de forma fundamentada o regime jurídico aplicável à controvérsia e ao delinear os limites da pretensão deduzida, apreciou a questão sob perspectiva suficientemente ampla para abarcar, ainda que de modo implícito, os fundamentos posteriormente invocados nos embargos. Observe-se, no ponto, que o julgamento da apelação evidencia que a forma reconhecida para operacionalizar a aplicação da irredutibilidade dos vencimentos (citada ao início da fundamentação) foi mediante a declaração do direito à incorporação da gratificação (mencionada ao final), restando, pois, descartada a adoção da sistemática da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Assim, o fato de não haver referência expressa ao dispositivos ou construções jurídicas indicados pela parte ora agravante não implica ausência de enfrentamento do tema, sobretudo quando revela-se incompatível com as teses suscitadas. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação ao art 1.022, II, do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Resumidamente, o recurso especial não foi admitido por ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e incidência da Súmula 283/STF. Não se conheceu do agravo em recurso especial por não impugnar a incidência da Súmula 283/STF, aplicando-se a Súmula 182/STJ. A parte, tardiamente, em seu agravo interno, impugna a Súmula 283/STF, sem infirmar a Súmula 182/STJ. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.487/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. ARTS. 7º E 735 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356/STF. COBRANÇA REGULAR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 2. A Corte a quo não apreciou as teses de paridade de tratamento e aplicação das regras de experiência comum sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que a cobrança era devida, tendo a parte agravada se desincumbido de seu ônus probatório. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.879.631/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - A alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil não se comprova, tendo em vista que a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada. Portanto, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. III - Sobre o assunto confiram-se: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024. I[...] (AgInt no AREsp n. 2.903.852/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA