Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Mário Ângelo Guarnieri Martins (OAB 15363/MS), Saviani Guarnieri Martins (OAB 18389/MS) Processo 0819682-89.2023.8.12.0001 - Monitória - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: ES Servicos de Construção de Edificações - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:05
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:38
Trânsito em julgado
09/04/2025, 13:00
Reativação
09/04/2025, 12:31
Reativação
09/04/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ES Servicos de Construção de Edificações Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA - EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Monitória. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a eventual ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do título e ocorrência de excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AÇÃO MONITÓRIA pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; incubindo ao autor explicitar, conforme o caso: a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada, ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (art. 700, inc. I, e § 2º, do CPC/15). 4. Conforme enunciado da Súmula 249, do STJ, "O contrato de abertura decréditoem conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da açãomonitória". Considerando os documentos juntados, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0819682-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ES Servicos de Construção de Edificações Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0819682-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Mário Ângelo Guarnieri Martins (OAB 15363/MS), Saviani Guarnieri Martins (OAB 18389/MS) Processo 0819682-89.2023.8.12.0001 - Monitória - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: ES Servicos de Construção de Edificações - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:05
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:38
Trânsito em julgado
09/04/2025, 13:00
Reativação
09/04/2025, 12:31
Reativação
09/04/2025, 12:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ES Servicos de Construção de Edificações Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA - EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Monitória. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a eventual ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do título e ocorrência de excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AÇÃO MONITÓRIA pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; incubindo ao autor explicitar, conforme o caso: a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada, ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (art. 700, inc. I, e § 2º, do CPC/15). 4. Conforme enunciado da Súmula 249, do STJ, "O contrato de abertura decréditoem conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da açãomonitória". Considerando os documentos juntados, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0819682-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ES Servicos de Construção de Edificações Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0819682-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:36
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 11:36
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 11:36
Ato ordinatório
17/10/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:52
Ato ordinatório
07/10/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Mário Ângelo Guarnieri Martins (OAB 15363/MS), Saviani Guarnieri Martins (OAB 18389/MS) Processo 0819682-89.2023.8.12.0001 - Monitória - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: ES Servicos de Construção de Edificações - Intimação do apelado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 21:36
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:25
Ato ordinatório
03/10/2024, 18:19
Petição (Apelação)
25/09/2024, 18:43
Ato ordinatório
12/09/2024, 21:42
Publicação
12/09/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Mário Ângelo Guarnieri Martins (OAB 15363/MS), Saviani Guarnieri Martins (OAB 18389/MS) Processo 0819682-89.2023.8.12.0001 - Monitória - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: ES Servicos de Construção de Edificações - Sentença fls.174/177: (...) Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na exordial, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor total de R$ 256.009,55, que deverá ser acrescido dos encargos previstos no contrato que deu origem à dívida. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Fica sobrestada a exigência de verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
12/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:08
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:55
Recebimento
09/08/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 15:28
Ato ordinatório
09/08/2024, 15:28
Procedência
09/08/2024, 15:27
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:40
Publicação
06/06/2024, 21:04
Ato ordinatório
06/06/2024, 08:20
Ato ordinatório
05/06/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:38
Recebimento
13/05/2024, 10:23
Mero expediente
13/05/2024, 10:23
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:20
Ato ordinatório
15/02/2024, 12:33
Publicação
08/02/2024, 21:12
Ato ordinatório
08/02/2024, 08:20
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:59
Recebimento
29/01/2024, 20:36
Mero expediente
29/01/2024, 20:36
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:16
Publicação
06/11/2023, 20:47
Ato ordinatório
02/11/2023, 07:49
Ato ordinatório
01/11/2023, 08:10
Petição (Embargos ação monitária)
23/10/2023, 21:40
Ato ordinatório
04/10/2023, 12:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2023, 11:32
Ato ordinatório
15/09/2023, 16:11
Expedição de documento (Carta)
06/09/2023, 14:37
Ato ordinatório
06/09/2023, 10:35
Publicação
10/08/2023, 20:46
Ato ordinatório
10/08/2023, 07:57
Ato ordinatório
09/08/2023, 11:19
Ato ordinatório
09/08/2023, 11:18
Publicação
27/07/2023, 20:29
Recebimento
27/07/2023, 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 10:34
Ato ordinatório
27/07/2023, 07:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)