Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestar-se acerca das petições de f. 643-647 e 652, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. Rio Brilhante (MS), data da assinatura digital.
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 07:44
Ato ordinatório
27/05/2026, 16:31
Recebimento
26/05/2026, 17:56
Mero expediente
26/05/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 06:47
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 19:32
Ato ordinatório
15/05/2026, 14:59
Publicação
13/05/2026, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 07:47
Ato ordinatório
11/05/2026, 11:10
Trânsito em julgado
11/05/2026, 11:10
Reativação
08/05/2026, 14:06
Reativação
08/05/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Carlos Eduardo Ramos de Araújo Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO COLEGIADO. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. POSSIBILIDADE. TEMA 1.112/STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Carlos Eduardo Ramos de Araújo contra sentença da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante/MS, que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, fixando o valor em R$ 605,09. O Apelante busca o pagamento integral do capital segurado ou a aplicação de valor maior, alegando inaplicabilidade da tabela SUSEP e ausência de ciência prévia sobre cláusulas limitativas do contrato. A seguradora apresentou contrarrazões com prejudicial de prescrição, posteriormente afastada pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir o critério adequado para cálculo da indenização securitária por invalidez permanente por acidente, notadamente quanto à aplicabilidade da tabela SUSEP; e(ii) estabelecer se o capital segurado deve ser pago integralmente ou proporcionalmente conforme o grau de invalidez constatado em perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro de vida em grupo firmado pelo Apelante, intermediado pela estipulante Biosev S/A, prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, com capital segurado de R$ 30.254,88. O Tema Repetitivo nº 1.112/STJ estabelece que cabe exclusivamente ao estipulante prestar informações prévias aos segurados sobre cláusulas limitativas, afastando a responsabilidade da seguradora por eventual ausência de ciência do consumidor. A jurisprudência do STJ também esclarece que, em casos de invalidez parcial, a indenização deve observar tabela objetiva prevista nas condições gerais do contrato, conforme parâmetros da SUSEP, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A perícia judicial concluiu que o Apelante apresenta invalidez permanente parcial correspondente a 10% de limitação funcional no joelho direito, decorrente de acidente. A indenização deve refletir o grau de incapacidade e o enquadramento contratual, sendo correta a aplicação da tabela SUSEP, afastando-se a pretensão de pagamento integral do capital segurado. A sentença, entretanto, deve ser parcialmente reformada apenas para corrigir o valor indenizatório, aplicando-se a fórmula prevista para a cobertura: capital segurado x percentual da tabela SUSEP x percentual da debilidade. Considerando o capital segurado de R$ 30.254,88, o percentual de 20% previsto para anquilose total do joelho e o grau de debilidade fixado em 50%, a indenização devida totaliza R$ 3.025,48. Não há majoração de honorários recursais, pois não se ajustam os requisitos cumulativos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A aplicação da tabela SUSEP é legítima em contratos de seguro de vida em grupo, nos termos do Tema 1.112/STJ, sendo proporcional a indenização em casos de invalidez parcial por acidente. A responsabilidade pela informação prévia de cláusulas limitativas recai exclusivamente sobre o estipulante, não podendo o segurado invocar desconhecimento para afastar a aplicação da tabela. Em indenizações por invalidez parcial, o valor devido deve ser calculado conforme capital segurado e percentuais estabelecidos contratualmente, à luz da perícia judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, b; CPC, arts. 11, 373, I e II, 1.003, §5º, 1.009, 1.010, 1.013, §3º, 85, §§ 8º e 11; CDC, arts. 6º, III, e 46.Jurisprudência relevante citada:- STJ, Tema Repetitivo 1.112 (REsp 1.874.811/SC e 1.874.788/SC).- STJ, AgInt no REsp 1644641/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.09.2020.- TJMS, precedentes mencionados no acórdão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800265-35.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Carlos Eduardo Ramos de Araújo Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Relator: Des. Alexandre Branco Pucci Juiz Prolator: Evandro Endo
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 08/04/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 1 - Nº: 0800265-35.2019.8.12.0020 - Apelação Cível Origem: Rio Brilhante / Vara Cível Ação Originária: 0800265-35.2019.8.12.0020 / Procedimento Comum Cível
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Carlos Eduardo Ramos de Araújo Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800265-35.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carlos Eduardo Ramos de Araújo Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo
Apelação Cível nº 0800265-35.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Nos termos regimentais, determino o retorno destes autos à 3a Câmara Cível onde serão julgados por este relator. Após, inclua-se em pauta de julgamento presencial, com ciência às partes. Às providências.
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Carlos Eduardo Ramos de Araújo Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800265-35.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
14/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carlos Eduardo Ramos de Araújo Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo
Apelação Cível nº 0800265-35.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Ante o exposto, remeta-se o feito ao eminente Des. Alexandre Branco Pucci, competente para análise e julgamento, com minhas homenagens. Registre-se. Intime-se.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Carlos Eduardo Ramos de Araújo Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800265-35.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
17/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carlos Eduardo Ramos de Araújo Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo
Apelação Cível nº 0800265-35.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Tendo em vista a minha designação para atuar junto à 2ª Câmara Criminal, 1ª Seção Criminal e Seção Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em substituição ao Des. Ruy Celso Barbosa Florence, (Port. n.º 81/2025), devolvo os presentes autos para redistribuição ao Magistrado designado para atuar junto à 3ª Câmara Cível, em substituição ao Des. Dorival Renato Pavan. Int.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carlos Eduardo Ramos de Araújo Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800265-35.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a):
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carlos Eduardo Ramos de Araújo Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Apelação Cível nº 0800265-35.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões (fls. 572/585). Intime-se.
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carlos Eduardo Ramos de Araújo Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800265-35.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:36
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2024, 13:36
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2024, 13:36
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:28
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 16:23
Ato ordinatório
24/09/2024, 17:30
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 14:02
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:02
Ato ordinatório
24/09/2024, 11:36
Publicação
23/09/2024, 20:55
Ato ordinatório
23/09/2024, 16:20
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
20/09/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:42
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Carlos Eduardo Ramos de Aráujo - Intimação da parte autora acerca do r despacho de f. 563: Vistas dos autos à parte autora para que se manifeste sobre o depósito voluntário realizado pela parte ré, no prazo de cinco dias. Havendo concordância, fica desde já autorizado o levantamento do valor depositado, em favor da parte autora.
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS) Processo 0800265-35.2019.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 20:44
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
13/09/2024, 18:12
Recebimento
13/09/2024, 15:26
Mero expediente
13/09/2024, 15:26
Petição (Apelação)
11/09/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:15
Ato ordinatório
21/08/2024, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Carlos Eduardo Ramos de Aráujo -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 533/535: Assim, ACOLHO os embargos de declaração da parte autora, para fins de apenas definir que a correção monetária deverá incidir desde a contratação ou a última atualização contratual juntada nos autos, mas REJEITO os embargos de declaração da parte ré. Às providências.
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800265-35.2019.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
21/08/2024, 00:00
Publicação
20/08/2024, 20:59
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:56
Ato ordinatório
19/08/2024, 18:46
Recebimento
16/08/2024, 15:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 16:28
Petição (Impugnação aos embargos)
31/07/2024, 10:51
Petição (Impugnação aos embargos)
30/07/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Eduardo Ramos de Aráujo -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para manifestarem-se sobre os embargos, respectivamente.
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800265-35.2019.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 20:44
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
22/07/2024, 11:56
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2024, 16:07
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2024, 13:44
Ato ordinatório
10/07/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Carlos Eduardo Ramos de Aráujo -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 511/516:
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800265-35.2019.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE o pedido contido na inicial a fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 605,09 (seiscentos e cinco reais e nove centavos), a título de indenização securitária, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação inicial. Em virtude da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais). Às providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE.
08/07/2024, 00:00
Publicação
05/07/2024, 20:41
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:49
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:20
Recebimento
01/07/2024, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 17:06
Ato ordinatório
01/07/2024, 17:06
Procedência em Parte
18/06/2024, 16:40
Ato ordinatório
09/05/2024, 16:40
Ato ordinatório
09/05/2024, 16:34
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 13:43
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:47
Ato ordinatório
02/04/2024, 19:03
Publicação
27/03/2024, 20:37
Ato ordinatório
27/03/2024, 07:44
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:26
Ato ordinatório
22/03/2024, 10:03
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2024, 17:23
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 12:35
Ato ordinatório
18/03/2024, 16:36
Recebimento
15/03/2024, 18:34
Outras Decisões
15/03/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 11:42
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:10
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:22
Publicação
31/01/2024, 20:33
Ato ordinatório
31/01/2024, 07:43
Ato ordinatório
30/01/2024, 15:35
Outras Decisões
30/01/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 18:47
Petição (Impugnação aos embargos)
18/01/2024, 15:23
Publicação
16/01/2024, 20:33
Ato ordinatório
16/01/2024, 07:45
Ato ordinatório
15/01/2024, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2023, 16:01
Publicação
07/12/2023, 20:47
Ato ordinatório
07/12/2023, 07:49
Ato ordinatório
06/12/2023, 08:34
Recebimento
05/12/2023, 15:38
Incompetência
05/12/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:22
Publicação
04/09/2023, 20:38
Ato ordinatório
04/09/2023, 07:44
Ato ordinatório
01/09/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:44
Publicação
16/08/2023, 20:45
Ato ordinatório
16/08/2023, 07:48
Ato ordinatório
15/08/2023, 18:14
Recebimento
10/08/2023, 17:25
Mero expediente
10/08/2023, 17:25
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 08:44
Petição (Alegações finais)
31/07/2023, 19:33
Publicação
27/07/2023, 20:46
Ato ordinatório
27/07/2023, 07:45
Ato ordinatório
26/07/2023, 14:59
Petição (Alegações finais)
24/07/2023, 13:15
Ato ordinatório
18/07/2023, 02:58
Publicação
07/07/2023, 20:39
Ato ordinatório
07/07/2023, 07:47
Ato ordinatório
06/07/2023, 13:32
Recebimento
06/06/2023, 18:28
Mero expediente
06/06/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 18:09
Desarquivamento
17/05/2023, 16:22
Ato ordinatório
18/01/2023, 02:52
Ato ordinatório
14/12/2022, 00:58
Ato ordinatório
06/12/2022, 00:35
Ato ordinatório
22/11/2022, 00:37
Ato ordinatório
06/07/2022, 03:34
Provisório
12/05/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:22
Publicação
15/03/2022, 20:41
Ato ordinatório
14/03/2022, 15:59
Ato ordinatório
14/03/2022, 15:31
Recebimento
19/01/2022, 18:45
Recurso Extraordinário com repercussão geral (para decisão)