Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Celina Souza Pires Ambrozio dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, não há ilicitude que justifique o acolhimento do pedido autora, já que na cédula de crédito colacionada aos autos (fls. 157 e seguintes), não há qualquer indicação de contratação do seguro noticiado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800635-86.2017.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Celina Souza Pires Ambrozio dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800635-86.2017.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a):
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Celina Souza Pires Ambrozio dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800635-86.2017.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Celina Souza Pires Ambrozio dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, não há ilicitude que justifique o acolhimento do pedido autora, já que na cédula de crédito colacionada aos autos (fls. 157 e seguintes), não há qualquer indicação de contratação do seguro noticiado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800635-86.2017.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Celina Souza Pires Ambrozio dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800635-86.2017.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a):
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Celina Souza Pires Ambrozio dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800635-86.2017.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:04
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 11:04
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 11:04
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:43
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 15:05
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Panamericano S/A - Intimação da parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800635-86.2017.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível -
06/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 21:26
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:10
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:30
Recebimento
03/02/2025, 15:26
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:25
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Celina Souza Pires Ambrozio dos Santos -
Réu: Banco Panamericano S/A -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800635-86.2017.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser corrigido pelo IGP-M, a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil). No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários fica condicionada a prova de que a parte autora/ré tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.